Jornada de Trabalho do Empregado Doméstico

A categoria dos domésticos sempre foi muito discutida pelos doutrinadores, tendo em vista que não havia previsão na legislação do país.

O primeiro passo da doutrina brasileira nesse assunto foi o reconhecimento dos direitos básicos dos empregados domésticos via EC n° 72/2013.

Ato contínuo, foi promulgada a Lei Complementar n° 150/2015, conhecida também como Lei dos Domésticos, a qual regulamentou os direitos dos empregados domésticos e ainda revogou os textos normativos anteriores que tratavam do assunto.

De acordo com essa lei, empregado doméstico pode ser definido como aquele que:

“presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

Neste artigo, buscaremos esclarecer a frequência temporal da prestação de serviço do trabalhador para caracterização de emprego doméstico.

Com efeito, o lapso temporal não consiste necessariamente em dias da semana, mas na quantidade de dias por mês laborados.

 

Direitos da Lei Complementar n° 150/2015

A Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, conhecida como Lei dos Domésticos, dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

Com efeito, esta lei foi responsável por inovar o cenário legislativo, trazendo uma série de direitos aos domésticos.

Outrossim, alterou diversas leis já existentes e sanou muitas dúvidas discutidas pelos tribunais regionais e superiores.

De acordo com os direitos expressos na citada Lei, o doméstico terá duração normal do trabalho fixado no limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicional de 50% em caso de horas extras (art. 2°, caput e §1°).

Ademais, os empregados domésticos terão direito de usufruir do regime de compensação de jornada (art. 2°, §5°).

De outro lado, poderão se valer do regime por tempo parcial, não excedendo a jornada de trabalho de 25 horas semanais, de modo que o salário a ser pago ao empregado será proporcional ao tempo trabalho (art. 3°, caput e §1°).

Não obstante, a Lei reconheceu o direito do regime 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Todavia, nessa modalidade a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

Com efeito, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Considerações Sobre a Jornada do Trabalho Doméstico

Mostra-se o confronto quando a lei sustenta que o emprego doméstico só será caracterizado quando comprovar o requisito da continuidade.

Para tanto, deve ser prestado serviço por mais de 2 dias na semana.

Todavia, há momentos durante a relação de trabalho que os trabalhadores prestarão serviços em algumas semanas 2 dias e em outras 3 dias.

Há casos em que o trabalhador cumprirá parcialmente o requisito da quantidade de dias trabalhados por semana (por mais de 02 dias) e que, em futuro reconhecimento empregatício em ação trabalhista, o juiz deverá analisar o caso concreto para decidir.

Todavia, ressalta-se que os dias de prestação de serviço nem sempre serão exatos.

Isso porque poderão variar de semana para semana, podendo futuramente vir a ser caracterizado o emprego doméstico.

Destarte, o vínculo empregatício deve ser reconhecido se estiver em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego.

Este princípio preza pela permanência do trabalhador no serviço, ou seja, defende os contratos por prazo indeterminado.

Ainda, a lei não menciona expressamente que todas as semanas do mês serão necessárias cumprir esse requisito de dias trabalhados.

Portanto, a interpretação do art. 1° da Lei Complementar n° 150/2015 deverá ser favorável ao empregado doméstico.

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