Irmãs que praticaram estelionato contra a CEF são condenadas
A 5a Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença condenatória contra duas irmãs que utilizaram documentos de identidade falsos para obtenção de empréstimos ilícitos junto a agências da Caixa Econômica Federal.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas pela comunicação de ocorrência de fraude contra o banco, boletins de ocorrência, contratos de empréstimos consignados, laudos de perícia criminal federal, auto de prisão em flagrante e depoimentos.
Estelionato
Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, em novembro de 2012, as rés obtiveram R$ 5.800 em empréstimo consignado irregular junto à agência da Caixa em Itu, com uso de carteira de identidade falsificada.
Um mês depois, as denunciadas foram presas em flagrante, em posse de documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 26 mil, junto à instituição bancária, em Tatuí.
Posteriormente, as irmãs confessaram a prática criminosa e informaram que adquiriram as carteiras de identidade falsificadas por R$ 300, cada uma, e que o esquema de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras foi planejado em um bar.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal de origem condenou as irmãs pelo crime de estelionato.
Inconformadas, as acusadas recorreram ao TRF-3, no entanto, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações das rés por entender que havia prova robusta da prática do crime.
Para o magistrado, o crime de uso de documento falso é, em regra, absorvido pelo crime de estelionato, quando consistente em fraude para a aquisição de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro.
Diante disso, ao rejeitar a pretensão das rés, a Quinta Seção manteve a condenação por estelionato majorado, da seguinte maneira: pena da primeira mulher em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias multa; pena da segunda ré em três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa.
Fonte: TRF-3