No último mês (junho/2020), o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão pacificando o entendimento de que o (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo.
Outrossim, determinou que o veículo, de acordo com a legislação pátria, deve ser licenciado e registrado no mesmo local.
Trata-se de questão controvertida no caso de empresas que trabalham com locação de veículos cuja sede localiza-se em um Estado, mas o veículo está registrado e licenciado outro.
Outrossim, esta matéria afeta contribuintes que, atraídos por tributação mais baixa, fraudam endereços em Estados diferentes de onde, efetivamente, têm domicílio.
Trataremos neste artigo, portanto, do entendimento recente do STF acerca desse tema.
Licenciamento vs Registro do Veículo
Em 16.06.2020, o STF decidiu no RE 1.016.605/MG que o licenciamento e o registro do veículo devem coincidir com o domicílio de seu proprietário.
Vale dizer, a partir desta decisão passa a ser vedado que o comprador do veículo more em determinado estado, mas realize o licenciamento e o registro em outro estado no qual o IPVA é mais barato.
Neste sentido, não é raro que os estados ao reduzirem suas alíquotas para ampliar a arrecadação do IPVA, configurando-se verdadeira disputa tributária.
Destarte, mediante falsas declarações de endereço e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado Estado, todavia, reside em outro.
Diante desta corriqueira situação, o Plenário do STF decidiu por maioria de votos, que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo.
Igualmente, onde o veículo deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.
Com efeito, para o STF, deve haver essa tríplice combinação, digamos: residência, licenciamento e registro no mesmo Estado.
Referida decisão foi adotada em um caso que envolvia uma sociedade empresária com sede em Uberlândia (MG).
Todavia, pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.
No STF, referida sociedade pretendia a reforma de acórdão do TJMG que havia reconhecido a legitimidade do Estado de Minas Gerais para a cobrança do imposto.
Neste sentido, para a Lei Estadual 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro.
Para tanto, basta que o proprietário seja domiciliado no Estado.
Contudo, o recurso da empresa mineira foi desprovido.
Entendimento Pacificado e Reflexos do CTB
Assim, o STF considerou que essa lei mineira está de acordo com a estrutura legislativa do IPVA e com o Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, ressalta-se que, de acordo com o art. 120 do CTB:
“Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.“
Destarte, prevaleceu no julgamento o fato de que o IPVA foi criado em 1985, através de Emenda Constitucional.
Posteriormente, foi ratificado na Constituição de 1988, com a finalidade de remunerar a localidade onde o veículo circula.
Outrossim, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas, de tal modo que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o art. 158 da Constituição.
À luz deste dispositivo, infere-se que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário.
Vale dizer, o licenciamento e o domicílio devem coincidir, sob pena de caracterizar fraude.