Investidor será indenizado por empresa suspeita de praticar pirâmide financeira

O magistrado da 8a Vara Cível de Campo Grande/MS deferiu a pretensão de indenização por danos materiais a um auxiliar financeiro que investiu inicialmente R$ 3mil para ingressar numa empresa suspeita de praticar pirâmide financeira, mas nunca chegou a trabalhar com a instituição.

Por outro lado, seu pedido de indenização a título de danos morais foi rejeitado pelo juízo.

Pirâmide financeira

Consta nos autos que, em junho de 2013, um auxiliar financeiro participou da reunião de uma empresa que se apresentou como nova no segmento de comercialização de aparelhos rastreadores e, no encontro, os representantes da empresa informaram que para iniciar as atividades precisavam de pessoal para divulgar e vender o produto, além do investimento de R$ 3 mil de cada um.

O requerente alegou que, segundo os empresários, esse valor seria destinado à fabricação de 20 aparelhos rastreadores, sendo um de uso exclusivo do investidor e os demais cedidos para terceiros, por meio de comodato.

Assim, o auxiliar financeiro, interessado na proposta, firmou contrato com a empresa e pagou o valor estipulado, contudo, pouco tempo depois, além de não receber o aparelho prometido, ele descobriu que se tratava de pirâmide financeira, inclusive com ação na justiça federal já tramitando sobre esse assunto.

Diante disso, ajuizou o auxiliar ingressou na justiça estadual requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, no valor do seu investimento, bem como de danos morais.

Danos materiais

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Mauro Nering Karloh sustentou que a parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, tais como a presunção de veracidade, ainda que isso não signifique necessariamente a procedência do pedido autoral.

No entanto, em relação ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que o autor precisava demonstrar que sofreu abalo capaz de afrontar seus direitos da personalidade, o que não fez.

Dessa forma, o juiz defereiu o pedido de condenação da empresa ao pagamento dos R$ 3 mil investidos pelo autor, com correção monetária e juros de mora.

Fonte: TJMS

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