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Início Direitos do Trabalhador

Intervalo Intrajornada à Luz da Reforma Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
24 de julho de 2020, 14:58h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O ideal é que todos os trabalhadores saibam como sobre como funciona as horas trabalhadas, como calcular o intervalo intrajornada e, ainda, as horas extras.

Com efeito, tudo isso faz parte da rotina de um trabalhador, de modo que a falta de conhecimento sobre esses temas podem gerar alguns prejuízos e multas para a empresa.

No presente artigo, trataremos especificamente sobre o intervalo intrajornada, seus tipos, como calculá-lo, dentre outras informações importantes.

 

Intervalo Intrajornada: Conceito

Inicialmente, de acordo com o art. 71 da CLT, qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Por outro lado, para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos. Logo, a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.

Em outras palavras, para simplificar:

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  • 6h ou mais > mínimo 1h e máximo 2h
  • 4h > 15 minutos

Ademais, vale ressaltar que essa pausa é à parte da jornada de trabalho e, caso haja alguma mudança no tempo de intervalo, isso só poderá ser feito mediante acordo com a empresa e sindicato.

Na sequência, exemplificaremos como funciona o intervalo intrajornada na prática.

Por exemplo, se o funcionário entra às 10h00 e faz uma jornada de 8 horas, a pausa para almoço poderia ser, por exemplo, às 12h00. Logo, ele retornaria às 13h00.

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Neste caso, considera-se o seguinte:

  • Entrada: 10h00
  • Pausa: 12h00 (duração de 1 hora)
  • Retorno: 13h00
  • Saída: 19h00

Portanto, trata-se de uma questão básica de cálculo e de adaptar ao tipo de jornada que o empregado tem.

Mudanças no Intervalo Intrajornada com a Reforma Trabalhista

Com a implementação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), diversos pontos da CLT foram modificados.

Com efeito, no tocante ao intervalo intrajornada, a principal mudança após a reforma foi com relação ao tempo de pausa. O trecho é o seguinte:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Em outras palavras, o período de repouso poderá ser reduzido. Se antes o mínimo era 1 (uma) hora, agora passa a ser trinta minutos.

Todavia, ressalta-se que tudo isso deve respeitas as condições de acordo entre empresa e sindicato.

Além disso, ressalta-se a seguinte redação advinda da Reforma Trabalhista:

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Vale dizer, as normas para jornada de trabalho e intervalo intrajornada não são consideradas como requisitos de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Outrossim, merece destaque uma outra modificação foi no próprio artigo 71:

§ 4o – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Isto é, caso algum trabalhador não tenha seu intervalo mínimo na jornada de trabalho, o empregador deverá pagar um valor de 50% a mais na remuneração na hora de trabalho daquele dia.

Intervalo Intrajornada vs Intervalo Interjornada

Precipuamente, se o intervalo intrajornada significa o tempo de repouso/almoço dentro da jornada de trabalho, o intervalo interjornada é entre uma jornada e outra.

Com efeito, trata-se do período que o trabalhador terá para descansar entre duas jornadas seguidas.

Ademais, de acordo com o art. 66 da CLT, o tempo é de no mínimo 11 horas entre uma jornada e outra.

 

Tipos de Intervalo Intrajornada

O intervalo intrajornada irá variar de acordo com o tipo de trabalho e as horas trabalhadas.

Afinal, são diversas profissões no mercado e, dependendo, o caso é diferente de pessoa para pessoa. Na sequência, traremos alguns exemplos.

Frigorífico

Primeiramente, para quem trabalha em frigoríficos e sob riscos e desgastes pelo frio que o ambiente possibilita, deve acontecer uma pausa a cada 1h40 trabalhada:

  • Pausa de 20 min a cada 1h40 de atividade.

Trabalhos manuais

Por sua vez, destinado a quem realiza atividades repetitivas, como por exemplo: digitação, datilografia, escrituração:

  • Pausa de 15 min a cada 3h00 de atividade.

Lactante

Refere-se a mulheres em período de amamentação:

  • 2 pausas de 30 minutos ao dia até os 6 meses de vida do bebê.

Mineração/Subsolo

Ainda, este é destinado aos profissionais que realizam suas atividade no subsolo ou minas. Ressalta-se que neste caso os trabalhadores possuem direito a descanso adicional.

  • Pausa de 15 min a cada 3h00

 

Ônus da Prova e Contestação Trabalhista no Intervalo Intrajornada

Toda e qualquer ação realizada pelo trabalhador deve ser controlada. Na jornada de trabalho, a principal questão é em relação aos horários.

Caso haja algum descumprimento de horas ou o funcionário não faça o intervalo que lhe é destinado, ele é o ônus da prova da situação.

Portanto, se houver algum processo trabalhista, o ônus da prova é o colaborador da empresa.

Em outras palavras ele é a pessoa responsável por afirmar, acusar e apresentar as provas de que não houve o cumprimento da lei.

No entanto, consoante o art. 74 da CLT, a corporação não é obrigada a anotar esses dados de pausas, isso é de responsabilidade do empregado.

Além disso, muitas vezes é até necessário recorrer à Justiça para que a questão seja sanada.

Neste caso, existe a contestação trabalhista, que nada mais é do que um documento no qual o trabalhador registra uma reclamação trabalhista.

Para intervalo intrajornada, o que pode ocorrer é justamente o não cumprimento dos intervalos ao ponto de ser necessário recorrer ao Direito do Trabalho a fim de que as pausas do funcionário sejam executadas.

Logo, a Contestação Trabalhista funciona como uma declaração do trabalhador, que possui o direito de reclamar e exigir o cumprimento de seu direito.

 

Intervalo Intrajornada vs Hora Extra

É cediço que hora extra é quando o funcionário  trabalha a mais que sua jornada de trabalho preestabelecida e, consequentemente é pago pelo período estendido, sendo no máximo em 2 (duas) horas.

Ademais, o intervalo está previsto na lei e que é uma obrigação da empresa dar esse tempo de repouso.

Quando ocorrer do intervalo ser reduzido, por algum motivo, o tempo que não foi usufruído deve ser pago como hora extra.

Na sequência, exemplificaremos como calcular hora extra no caso de intervalo intrajornada.

Imagine-se que você seja um analista de TI e está em um dia corrido para solucionar os erros operacionais na sua empresa.

Assim, ao invés de fazer 2h00 de almoço, você faz 1h00 apenas. Nesse caso, 1 hora que sobrou deverá ser paga como hora extra. Em uma situação hipotética, este analista ganha R$ 25/hora.

Então, o cálculo será o seguinte:

  • Hora extra: 50% x 25 = R$ 12,50
  • Total = 25 + 12,50 = R$ 37,50

Logo, serão acrescidos R$37,50 naquele dia trabalhado.

Por fim, importante salientar que o intervalo intrajornada não conta como hora trabalhada, isto é, o  intervalo é contado separadamente: você cumpre as horas de trabalho normal e faz a pausa à parte.

Tags: Consolidação da Leis do Trabalho (CLT)Direito do trabalhohora extraIntervalo intrajornadaLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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