Os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por unanimidade, acolheram um recurso interposto por uma mulher contra sentença que negou provimento à sua pretensão de indenização por danos morais.
De acordo com a defesa da mulher, o juízo de origem não observou que o dano decorreu da lesão corporal suportada e devidamente demonstrada pelos documentos colacionados no processo, sobretudo o laudo do exame de corpo de delito.
Danos morais
Consta nos autos que o companheiro da autora celebrou contrato de aluguel de um imóvel com a parte requerida.
Ao final do acordo, a locadora passou a cobrar a recorrente para que realizasse o pagamento dos alugueis atrasados ou, alternativamente, deixasse a residência.
De acordo com a apelante, as cobranças ocorriam de forma frequente e, em determinada cobrança, ela entrou em vias de fato com a locadora, o que lhe causou lesão corporal.
Após o ocorrido, as duas mulheres registraram boletim de ocorrência, apontando agressões e lesões mútuas.
Insuficiência probatória
Ao analisar o caso, o Marco André Nogueira Hanson, relator, elucidou que o dever de indenizar implica a prática de conduta antijurídica, existência de dano e nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Para o relator, a indenização por danos morais infere que o fato tenha ocorrido de forma injusta, desmerecida, e que a vítima do constrangimento não o tenha provocado ou contribuído para que acontecesse.
Ao manter a sentença de improcedência, o magistrado observou que o ônus da prova incumbe à apelante em relação ao fato constitutivo do seu direito, devendo ser rejeitada sua pretensão na medida em que não comprovou suas alegações.
Com efeito, de acordo com Marco André Nogueira Hanson, não restou demonstrado quem, das duas mulheres, de fato iniciou as agressões físicas.
Por fim, o magistrado aduziu tratar-se de medo aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Fonte: TJMS