Indenização por Danos Morais a Cliente Inscrito como Inadimplente é Ratificada pelo TRF3

Mesmo após quitar a dívida, nome permaneceu em cadastro negativo por oito meses 

Foi corroborado direito de indenização por danos morais pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no valor de R$ 8 mil, para cliente da Caixa Econômica Federal (Caixa).

Neste caso, mesmo após quitar dívida com o banco, o cliente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa por oito meses.

Com efeito, para o colegiado, ficou comprovado nos autos da Apelação Cível 0000569-87.2015.4.03.6003 que o autor permaneceu com o nome negativado, mesmo estando com suas obrigações quitadas.

Neste sentido, sustentou o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do processo:

“Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em 19.02.2015.”

Cabimento de Indenização por Danos Morais

Inicialmente, em primeira instância, a instituição bancária havia sido condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor.

No entanto, ao recorrer ao TRF3, a Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.

Ato contínuo, em análise do caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes.

Afirmou, diante do ocorrido ser “certo o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a respectiva indenização”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, conforme a jurisprudência.

Não obstante, nesta situação não é necessária a prova, tendo em vista que o dano é presumido.

Destarte, a partir desse entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e arbitrou a indenização em R$ 8 mil.

Por fim, o colegiado levou em consideração, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.

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