O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca.
A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no último dia 21/08, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600867, com repercussão geral reconhecida (Tema 508).
Serviço público
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), no RE, sustentou que tinha direito à imunidade tributária recíproca. Assim, para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrado pela Prefeitura de Ubatuba (SP).
Portanto, alegou que sua atividade deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada e que não atua com o objetivo de obter lucro.
Sociedades de economia mista
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu pela não incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Para o TJ-SP, as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Portanto, o dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Repercussão geral
Em junho deste ano, em sessão virtual, a maioria do STF negou provimento ao RE, mantendo a decisão do TJ-SP. Na ocasião, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Por outro lado, a tese de repercussão geral foi aprovada por unanimidade, nos termos do voto do ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão com a fixação da tese de repercussão geral em substituição ao relator (artigo 38, inciso IV, Alínea ‘ b’, do Regimento interno do STF). Não participaram do julgamento os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, por sucederem ministros que já haviam se manifestado.
Manifestações de riqueza
O ministro Fux apontou que o Supremo, no julgamento do RE 253472, decidiu: atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação; assim, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.
De acordo com o ministro, a Sabesp é sociedade de economia mista de capital aberto, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores. “A finalidade de abrir o capital da empresa foi conseguir fontes sólidas de financiamento advindas do mercado, que espera receber lucros como o investimento”, asseverou.
Imunidade tributária recíproca
Para o redator do acórdão da tese de repercussão geral, a imunidade tributária recíproca se aplica: à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes do ente federado, cuja tributação colocaria em risco a autonomia política. “Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização para reduzi-la a simples instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto”, declarou.
O ministro destacou, que a Sabesp presta serviço de abastecimento de água a diversos municípios do Estado de São Paulo. Assim, reforçando o seu caráter empresarial, e, ainda, que o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição veda a concessão da imunidade.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
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