Impossibilidade de Desalojamento de Restaurante de Shopping Durante a Pandemia - Notícias Concursos

Impossibilidade de Desalojamento de Restaurante de Shopping Durante a Pandemia

De acordo com decisão proferida nos autos do Processo n. 1041512-39.2020.8.26.0100, em 14/08/2020, o Shopping Pátio Higienópolis (São Paulo/SP) deverá abster-se de cobrar ou desalojar restaurante em razão da pandemia da covid-19.

Contudo, o estabelecimento deverá manter os depósitos judiciais até o momento da contestação.

A decisão é da juíza de Direito Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª vara Cível de SP.

 

O Caso

Inicialmente, o restaurante pleiteou tutela de urgência ao argumento de dificuldades em honrar com o aluguel mensal devido à pandemia.

Com efeito, em razão do fechamento dos shoppings, o réu consensualmente passou a isentar o autor do valor do aluguel.

Diante disso, o estabelecimento desistiu do pedido de liminar.

No curso do processo, antes mesmo da citação, sobreveio alteração do panorama fático-jurídico, com a reabertura do shopping, ainda que em horário reduzido.

Outrossim, para o aluguel referente a julho, com vencimento em agosto, o réu voltou a cobrar o autor integralmente.

Portanto, diante da proposta do autor, não mais de isenção, mas de desconto, o shopping alegou que não haveria negociação entre as partes.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza afirmou que é claro que houve flexibilização do isolamento social.

Dessa forma, não mais se justifica obrigar ao réu a manutenção da isenção outrora deferida.

Neste sentido, fundamentou sua decisão ao seguinte argumento:

“Porém, a reabertura ainda ocorre em horário reduzido, o que impacta na lucratividade do autor, que ao que tudo indica sempre foi bom pagador, além de oferecer empregos e pagar impostos, sendo de relevância social a preservação da empresa.”

Por fim, deferiu a tutela de urgência para, mediante o depósito judicial já elaborado, impedir o réu de promover qualquer medida tendente a cobrar ou desalojar o autor.

Outrossim, determinou que os ônus moratórios deverão ficar suspensos até a vinda da contestação, tudo sob pena de multa, devendo o autor manter os depósitos mensais até ulterior determinação judicial, sob pena de revogação.

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