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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
21 de setembro de 2020, 14:13h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico, Notícias
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Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança.

Com efeito, o Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.

Responsabilidade da funerária

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente.

O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai.

Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta.

Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados.

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Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.

Insurgências

Diante disso, foi proferida decisão pela 12ª Vara Cível de Brasília condenando os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos.

Inconformados, tanto os réus quanto os autores recorreram.

Em seu recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca.

A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital.

Já os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.

Falha na prestação do serviço

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso.

Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo.

“Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de “verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida”.

“As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Tags: ação indednizatóriaCódigo de defesa do consumidorDanos moraisdireito do consumidorfalha na prestação do serviçoindenização por danos moraisLegislação Consumeristamundo juridicoresponsabilidade solidária
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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