Homem que amputou dedos dos pés em razão de descarga elétrica será indenizado

O juiz Guilherme Sarri Carreira condenou a Celg Distribuição S/A ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais a Gilberto Batista Bento, que sofreu descarga elétrica de um fio de uma rede de alta- tensão, que caiu numa avenida da cidade de Bom Jesus.

Com efeito, os danos morais foram fixados em R$ 30 mil reais e, os materiais, R$ 20 mil reais.

Além disso, ele receberá R$ 978,03 a título de dano emergente, e mais R$ 7.920,00 a título de lucros cessantes.

Descarga elétrica

De acordo com relatos do requerente, ele trafegava em um caminhão pela Avenida Tocantins, em Bom Jesus, quando o veículo ficou preso numa rede de alta-tensão, devido a um fio solto e, após descer do carro para ver o que estava acontecendo, recebeu uma descarga elétrica.

Em razão do acidente, o autor sofreu queimaduras de 3º grau no braço esquerdo, bem como lesão perfurante nas plantas dos pés esquerdo e direito, além de lesão ulcerativa 2/3/4 e 5 de dedos dos dois pés, que culminaram na amputação do hálux e 4º pododáctilo direito e amputação do 1º dedo do seu pé esquerdo.

Responsabilidade civil

Ao analisar o caso, o magistrado de origem sustentou que o documento unilateral juntado pela requerida informa um possível acidente ocorrido por volta das 18h20, quando o acidente envolvendo o autor ocorreu, segundo o Boletim de Ocorrência, momentos antes, ou seja, às 17h30, o que também serve para afastar a tese defensiva de que houve um fato de terceiro.

Segundo entendimento do magistrado, diante das provas testemunhais, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do acidente foi a altura irregular do fio de alta-tensão, da conduta omissiva da parte ré, que não teria tomado nenhuma providência até aquele momento para sanar o problema.

Para o juiz Guilherme Sarri Carreira pontuou que o § 6º, do art.37, a Constituição Federal, dispõe que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por fim, o magistrado pontuou que as lesões havidas não só violaram a integridade física do autor, de forma permanente, como também têm-lhe causado angústias e sofrimento psicológico que suplantam o mero aborrecimento.

Fonte: TJGO

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.