Homem exposto em nu frontal por órgãos de imprensa deverá ser indenizado

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, condenou três veículos de comunicação do Sul do estado a indenizar um homem por veicular imagens dele nu, durante um surto psicótico, sem autorização e sem utilização de tarjas para preservar sua genitália. 

A sentença de primeira instância havia julgado improcedente a ação. No entanto, o órgão colegiado reconheceu parcialmente o recurso de apelação da parte autora. 

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, o fato aconteceu em 2015, quando o homem, mesmo sob tratamento médico, teve um surto e saiu pelas ruas da cidade sem vestimentas e subiu em um monumento local.

Surto psicótico

De acordo com o relator, ficou claro que não se trata de fotografia de pessoa que, conscientemente, se apresentou nu em público, mas sim de alguém comprovadamente doente, acometida de um surto psicótico, que acabou por ter sua imagem exposta sem os devidos cuidados para cobrir suas partes íntimas com ‘tarja preta’.

Notícia fantasiosa 

As matérias publicadas pelos três órgãos de imprensa, além de possuírem fotos do homem sem tarjas que resguardassem a nudez, não destacaram que se tratava de pessoa acometida de surto psicótico. Uma delas, inclusive, teria afirmado que se tratava de um protesto, o que, conforme registrou o relator, “não condiz com a verdade, tratando-se portanto de notícia fantasiosa”.

Excesso da liberdade de expressão

Da mesma forma, a decisão pondera que não se trata de cerceamento aos direitos à informação ou à liberdade de expressão, mas sim de “reconhecimento da ilicitude na falta de zelo e excesso aos limites no exercício do direito de manifestação e informação, visto que a divulgação de fotos do autor despido sem autorização e sem tarjas para resguardar a intimidade revela ofensa à imagem”.

Por essa razão, os três veículos foram condenados a indenizar o autor da ação por danos morais. Cada órgão deverá pagar R$ 5 mil, acrescido de juros a contar da data da publicação da notícia, e correção monetária. A sessão de julkgamento foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

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