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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Hipóteses de Ponderação ao Direito de Imagem e Liberdade de Imprensa

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:19h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Inicialmente, abordamos os conceitos e características dos tipos de imagem existentes no ordenamento brasileiro.

Ato contínuo, discorremos sobre o dano à imagem, bem como especificações acerca da limitação da liberdade de imprensa.

Por fim, no presente artigo, trataremos sobre as hipóteses de ponderação entre o Direito de Imagem e a Liberdade de Imprensa.

 

Hipóteses de Ponderação

Inicialmente, a fim de conciliar essa nebulosa relação entre a liberdade de imprensa e o direito de imagem, o constitucionalista Barroso traz oito parâmetros constitucionais para a ponderação em hipótese de colisão desses direitos.

São eles, afinal:

  • a veracidade do fato;
  • licitude do meio empregado na obtenção da informação;
  • personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia;
  • local do fato;
  • natureza do fato;
  • existência de interesse público na divulgação em tese;
  • interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos;
  • preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.

Na sequência, analisaremos especificamente cada uma dessas hipóteses.

Veracidade do fato

Decerto, a informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira.

Com efeito, a divulgação deliberada de fake news em detrimento do direito da personalidade de outrem, não constitui direito fundamental do emissor.

Dessa forma, os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade.

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Contudo, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação de quem a divulga.

Assim, para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade.

Licitude do meio empregado na obtenção da informação

Além disso, o conhecimento acerca do fato que se pretende divulgar tem de ter sido obtido por meios admitidos pelo direito.

Assim, a Constituição, da mesma forma que veda a utilização, em juízo, de provas obtidas por meios ilícitos, também interdita a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime.

Por outro lado, se a fonte da notícia fez, e.g., uma interceptação telefônica clandestina, invadiu domicílio, violou o segredo de justiça em um processo de família ou obteve uma informação mediante tortura ou grave ameaça, sua divulgação não será legítima.

Ademais, a circunstância de a informação estar disponível em arquivos públicos ou poder ser obtida por meios regulares e lícitos torna-a pública.

Dessa forma, presume-se que a divulgação desse tipo de informação não afeta a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem dos envolvidos.

Personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia

Outrossim, as pessoas que ocupam cargos públicos têm o seu direito de privacidade tutelado em intensidade mais branda.

Come feito, o controle do poder governamental e a prevenção contra a censura ampliam o grau legítimo de ingerência na esfera pessoal da conduta dos agentes públicos.

Igualmente, isso vale para as pessoas notórias, como artistas, atletas, modelos e pessoas do mundo do entretenimento.

Todavia, é certo que menor proteção não significa supressão do direito.

Finalmente, já as pessoas que não têm vida pública ou notoriedade desfrutam de uma tutela mais ampla de sua privacidade.

Local do fato

Ademais, os fatos ocorridos em local reservado têm proteção mais ampla do que os acontecidos em locais públicos.

Destarte, eventos ocorridos no interior do domicílio de uma pessoa, como regra, não são passíveis de divulgação contra a vontade dos envolvidos.

Contudo, se ocorrerem na rua, em praça pública ou mesmo em lugar de acesso ao público, como um restaurante ou o saguão de um hotel, em princípios serão fatos noticiáveis.

Natureza do fato

Adicionalmente, há fatos que são notícia, independentemente dos personagens envolvidos

Dessa forma, acontecimentos da natureza, acidentes, assim como crimes em geral, são passíveis de divulgação por seu evidente interesse jornalístico.

Neste sentido, tremores de terra, enchentes, incêndios, desabamento, dentre outros, ainda quando exponham a intimidade, a honra ou a imagem de pessoas neles envolvidos.

Existência de interesse público na divulgação em tese

Não obstante, o interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume, como regra geral.

Neste sentido, a sociedade moderna gravita em torno da notícia, da informação, do conhecimento e de ideias.

Portanto, sua livre circulação é da essência do sistema democrático e do modelo de sociedade aberta e pluralista que se pretende preservar e ampliar.

Com efeito, caberá ao interessado na não divulgação demonstrar que, em determinada hipótese, existe um interesse privado excepcional que sobrepuja o interesse público residente na própria liberdade de expressão e de informação.

Existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos

Via de regra, em um regime republicano, toda a atuação do Poder Público, em qualquer de suas esferas, seja pública, o que inclui naturalmente a prestação jurisdicional.

Dessa forma, a publicidade, como é corrente, é o mecanismo pelo qual será possível ao povo controlar a atuação dos agentes que afinal praticam atos em seu nome.

Por fim, o art. 5º, XXXIII, como referido, assegura como direito de todos o acesso a informações produzidas no âmbito de órgãos públicos.

Exceção a isso é se o sigilo for indispensável à segurança da sociedade e do Estado.

Preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação

Finalmente, cumpre-nos salientar que o uso abusivo da liberdade de expressão e de informação pode ser reparado por mecanismos diversos.

Neste sentido, pode-se mencionar a retificação, a retratação, o direito de resposta e a responsabilização civil ou penal e a interdição da divulgação.

Portanto, somente em hipóteses extremas se deverá utilizar a última possibilidade.

Por exemplo, nas questões envolvendo honra e imagem, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido e por eventual reparação do dano, quando seja o caso.

Ainda, nos casos de violação da privacidade (intimidade ou vida privada), a simples divulgação poderá causar o mal de um modo irreparável.

Inicialmente, no caso de violação à honra se a imputação de um crime a uma pessoa se revelar falsa, o desmentido cabal minimizará a sua consequência.

Em contrapartida, no caso da intimidade, se se divulgar que o casal se separou por disfunção sexual de um dos cônjuges, não há reparação capaz de desfazer efetivamente o mal causado.

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Tags: Dano à Imagemdireito constitucionaldireito constitucional avançadoDireito de ImagemExistência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicosExistência de interesse público na divulgação em teseHipóteses de ponderaçãoLiberdade de ImprensaLicitude do meio empregado na obtenção da informaçãoLocal do fatoNatureza do fatoPersonalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notíciaPreferência por sanções a posteriorique não envolvam a proibição prévia da divulgaçãoVeracidade do fato
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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