Dano à Imagem vs Limites da Liberdade de Imprensa

Uma vez que já superados os conceitos e características dos tipos de imagem existentes no ordenamento brasileiro, no presente artigo abrangeremos o dano à imagem, bem como especificações acerca da limitação da liberdade de imprensa.

 

Dano à Imagem: Conceito e Características

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a mera participação em uma obra ou a aparição secundária em uma fotografia, por exemplo, não é suficiente para gerar danos morais.

Contudo, caso a veiculação desta obra gere prejuízos à imagem do indivíduo, ele terá direito à indenização que couber.

Em outras palavras, o dano à imagem pode ser classificado como toda investida, proveniente dos Poderes Públicos, pessoas físicas ou jurídicas, que atenta contra a expressão sensível da personalidade.

Além disso, a jurisprudência assegura a plena reparabilidade do dano à imagem social, à imagem retrato e à imagem autoral.

Com efeito, nesse ponto, busca-se comprovar a ocorrência de efetiva violação.

Neste sentido, juízes e tribunais são enfáticos em asseverar que meras suposições, destituídas de qualquer amparo, não configuram danos à imagem.

Portanto, diante do persistente conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, o que evidencia que esse conflito se dá por conta do abuso da imprensa.

Contudo, enquanto resguarda a liberdade de imprensa, a Constituição também lhe impõe limites, mas costumeiramente confunde-se esta liberdade com imunidade.

Isso porque se entende que é permitido publicar qualquer imagem ou informação, inclusive de ordem pessoal, sem respeitar os direitos fundamentais humanos.

Portanto, a liberdade de imprensa pode ser definida como a liberdade de expressão em si e, dessa forma, não se sujeita a censura ou licença prévia.

Por fim, a liberdade de expressão é positiva para os veículos de comunicação, visto que também tutela os direitos da imprensa.

Assim, quando exercida de acordo com as normas legais, ela preserva o regime democrático.

direito de imagem

Os Limites da Liberdade de Imprensa à Luz do Direito Constitucional

De outro vértice, a Constituição também busca circunscrever os limites dessa liberdade.

Com efeito, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação não é um direito absoluto.

Neste sentido, o art. 5º, X, garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas, cujo desrespeita acarreta indenização por danos materiais e morais.

Assim, se, por um lado, é proibida a censura e a licença prévia, por outro, cumpre ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de notícias injuriosas, mentirosas e difamantes.

Além disso, quando a vítima exerce seu direito de resposta, dá ensejo às “notas da redação”, confundindo ainda mais o leitor desavisado.

Decerto, publicações ou transmissões falsas não têm o amparo da ordem jurídica; devem ser execradas e repelidas.

Ainda, não há liberdade de imprensa sem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Por fim, ressalta-se que a liberdade de imprensa é o corolário máximo da liberdade de comunicação nas democracias.

Assim, exercida nos lindes do bom senso, equivale a uma das mais relevantes franquias constitucionais, irmanando-se com a liberdade de manifestação do pensamento.

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