Na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 5.165, o ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vistas e suspendeu o julgamento do plenário virtual em ação sobre a aplicação de norma do CPC em execução fiscal.
Neste caso, o Conselho Federal da OAB é o autor da ação.
Com efeito, já há maioria de seis votos seguindo a relatora, ministra Carmén Lúcia.
O Caso
Inicialmente, o Conselho Federal da OAB ajuizou ação na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06 às execuções fiscais.
Outrossim, a Ordem argumentou que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias.
Sobretudo no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal.
Destarte, a controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível.
Neste sentido, sustentou:
“a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor e permite, assim, que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário.”
Contudo, a defesa (Advocacia Geral da União (AGU)) argumentou o seguinte:
“a pretensão do requerente não é compatível com a via da ADIn, a qual não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional”, preliminar também suscitada pela PGR.
Entendimento da Relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que não se comprova ofensa ao devido processo legal.
Por conseguinte, tampouco ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para tanto, trouxe à tona a aplicação dos arts. 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/15 às execuções fiscais.
Destarte, segundo a ministra, a alteração promovida pela lei 11.382/06 buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado. Nesse vértice:
“A sistemática vigente após a reforma da lei 11.382/06 no CPC/73 e mantida no CPC/15 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação.”
Além disso, a ministra enfatizou que não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados.
Do mesmo modo, não se pode levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.
Isto mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz.
Não obstante, a ministra alegou que a observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal.
Por fim, assim fundamentou seu entendimento:
“Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais”.
Destarte, julgou o pedido improcedente.