FGTS: Utilização do saldo é permitida para quitar financiamentos de imóveis SFI

Trabalhadores que compraram seu primeiro imóvel pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a partir de agosto, poderão abater as parcelas com saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Através dessa oportunidade, o trabalhador terá que optar entre duas possibilidades. A primeira diz respeito a utilização do saldo para reduzir o valor devido do imóvel, a segunda, permite abater até 80% das prestações em um ano, estendidas ao fim de cada período.

Até o momento, a permissão para usar o FGTS para quitar financiamento imobiliário era somente para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). No entanto, agora, a possibilidade foi estendida ao SFI, que não possui limite de juros, e tem como principal fonte de renda grandes investidores, como bancos comerciais e bancos de investimentos.

Entretanto, está não é a única forma de ter acesso ao FGTS, além da demissão sem justa causa. Confira a seguir, as situações que permitem o saque do Fundo de Garantia:

  • Na demissão sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por: supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato de forma recíproca;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do titular;
  • Quando o trabalhador atingir idade superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
  • Na liquidação, amortização de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de OPM, do SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

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