FGTS: Trabalhador consegue sacar integralmente após comprovar falta de renda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), permitiu que um trabalhador do Distrito Federal sacasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de forma integral, após uma ação judicial. A medida foi autorizada na última quarta-feira (9) ao Renato Moreira, que estava recebendo seu salário reduzido em 30% em decorrência da pandemia.

O trabalhador havia solicitado o auxílio emergencial, no entanto, devido o que determina a Medida Provisória (MP) 946/2020, a Caixa Econômica Federal limita a quantia de R$ 1.045 ao saque. Esse valor equivale o saldo das contas ativas e inativas do contribuinte.

O TRF-1 analisou o caso do trabalhador e decidiu conceder a permissão do saque integral do FGTS. No processo, o solicitante alega “ganhar pouco mais de R$ 500 e que o valor não era suficiente para custear a manutenção das despesas da família”.

De modo geral, esse caso é considerado atípico, porém, o benefício pode ser solicitado em algumas situações. Além disso, é possível consultar o valor disponível no fundo através do aplicativo “Meu FGTS”.

Confira em quais ocasiões os valores ativos e inativos do FGTS podem ser resgatados:

  • Na demissão sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por: supressão de parte de suas atividades; fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato recíproca;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do titular;
  • Quando o trabalhador atingir idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos consecutivos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parcelas por financiamentos imobiliários ou de consórcio;
  • Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de OPM, do SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

Veja também: FGTS na CAIXA com liberação de um grande saldo aos trabalhadores

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.