De forma unânime, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitaram os recursos apresentados em face de decisão do juízo de origem que condenou o proprietário de animais e o funcionário de uma fazenda ao pagamento de R$ 18 mil, a título de danos materiais e morais, em razão da morte de búfalos que invadiram a propriedade.
Encarceramento
Consta nos autos que um fazendeiro cria búfalos em área que faz divisa, através de um rio, com a propriedade rural do homem que foi condenado em primeiro grau.
De acordo com relatos do requerente, em janeiro de 2012, cerca de 60 búfalos atravessaram o rio e se deslocaram à fazenda vizinha, na qual foram mantidos trancados durante dias, sem água e sem alimento, por um funcionário.
Em decorrência do encarceramento e dos maus tratos, quatro animais sequer tiveram forças para levantar e os outros foram soltos em direção ao rio, no entanto, mais de vinte búfalos faleceram.
Responsabilidade civil
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do caso, arguiu que no caso devem ser aplicadas as regras de responsabilidade civil das coisas ou animais.
Para o relator, o funcionário que prendeu os animais deve ser entendido, simultaneamente, como proprietário e possuidor, devendo ser responsabilizado pela reparação dos danos que provocar na coisa ou animal.
Com efeito, o desembargador mencionou que o conjunto probatório colacionado no processo evidenciou a culpa dos requeridos em relação ao cuidado com os animais que estavam na propriedade.
Por fim, no tocante à quantia indenizatória, Júlio Roberto Siqueira Cardoso manteve a distribuição da culpa entre o proprietário da fazenda e o criador dos animais.
Neste sentido, o magistrado alegou que o proprietário vizinho deve ser responsabilizado pela má conservação dos búfalos enquanto estavam em sua propriedade e, do mesmo modo, o autor deve responder pela demora no resgate dos animais.
Fonte: TJMS