Fazenda Nacional não pode cobrar de cooperativas de crédito contribuição para o PIS sobre folha de pagamento
De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação n. 1001079-82.2017.4.01.3800, interposta pela Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que acolheu o pedido de uma cooperativa de crédito para afastar o recolhimento da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de pagamento de salários dos funcionários da instituição financeira.
O Colegiado garantiu, ainda, o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Incidência do PIS
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, frisou, em seu voto, entendimento majoritário do TRF1.
Com efeito, de acordo com o Tribunal Regional, não incide a contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou:
“A contribuição para o PIS sobre a folha de salários das ‘cooperativas de crédito’ não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º da Lei nº 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. Não existe lei estabelecendo a contribuição para o PIS/folha de salários pelas ‘cooperativas de crédito’. Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – que é a ‘legislação específica’ que regula a matéria”, destacou o magistrado.
Restituição do indébito
Além disso, o desembargador federal ressaltou que, quanto à restituição do indébito, como a ação foi ajuizada após 08/06/205, o prazo a ser observado é de cinco anos contados do pagamento indevido.
Diante disso, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002, o relator sustentou que “admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF)”.
Assim, o Colegiado, por unanimidade e acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional.
Fonte: TRF-1