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Início Direitos do Trabalhador

Faltas Justificadas vs Injustificadas à Luz da Reforma Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:20h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Reforma Trabalhista 2

Reforma Trabalhista 2

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Uma vez que já tratamos sobre o conceito, características das faltas injustificadas, bem como as ocasiões que a permitem, analisaremos, no presente artigo, as alterações sofridas pela Reforma Trabalhista acerca deste tema.

 

O que Mudou com a Reforma Trabalhista

Enquanto a Reforma Trabalhista alterou diversos pontos da legislação, em outros ela acrescentou novidades à lei. Todavia, conforme verificaremos, esse não é o caso do artigo 473.

Assim, comumente as pessoas confundirem o decreto nº 13.257 de 2016 com a Reforma Trabalhista, sancionada pelo decreto n°13.467 de julho de 2017.

Com efeito, a confusão acontece porque os dois decretos alteram pontos da legislação trabalhista.

Entretanto, é errado dizer que o artigo 473 foi alterado pela Reforma, já que ele foi alterado um ano antes. Na sequência, analisaremos as alterações do decreto  nº 13.257.

De acordo com esse decreto, os funcionários podem se ausentar do trabalho com justificativa nas seguintes situações:

  • Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

Ademais, conforme a lei  nº 13.767, essa lista cresceu em 2018, e permitiu que, para realizar exames preventivos de câncer, o colaborador pode se ausentar do trabalho por:

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Situações que Justificam a Falta ao Trabalho

1. Falecimento na família

Inicialmente, a lei determina que, em caso de falecimento, o funcionário pode se ausentar da empresa por até 2 dias consecutivos.

Entretanto, a justificativa não se estende a todos os parentes. Assim, somente será falta justificada quando o falecimento for de:

  • Marido/Esposa;
  • Companheiro/Companheira em união estável;
  • Avó/Avô;
  • Filhos;
  • Netos;
  • Irmãos;
  • Qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que esteja declarada em sua carteira de trabalho e previdência social.

2. Casamento

Além disso, todo funcionário ou funcionária tem direito a se ausentar do trabalho em virtude de seu casamento por até 3 dias consecutivos.

3. Nascimento de filho

Ademais, a licença paternidade ainda gera muitas dúvidas na cabeça dos recém papais.

Isto porque existem 3 regulamentações para os dias de abono em caso do nascimento de um filho.

Pelo artigo 473 inciso III da CLT, o nascimento de um filho dava ao pai o direito de ficar até 1 dia em casa,.

No entanto, pela Constituição Federal, em seu artigo 7°, o direito à  licença-paternidade passou a ser de 5 dias.

Neste caso, além de ser mais recente, a Constituição se sobrepõe a outras leis, e por isso a regra válida é de que todo pai tem direito a 5 dias consecutivos de licença-paternidade, e não somente 1 como previsto na CLT.

4. Doação de sangue

Cada vez mais empresas brasileiras tem se solidarizado e realizado ações que incentivam seus funcionários a doarem sangue.

Na maioria dos casos, as contratantes determinam uma data para todos os colaboradores irem juntos ao posto de doação de sangue mais próximo da sede da empresa.

Contudo, não é apenas nessas ocasiões que os funcionários podem doar sangue.

Com efeito, a lei especifica que todo colaborador que deseja doar sangue pode se ausentar do trabalho e ter sua falta abonada.

Por fim, a proporcionalidade do abono que o colaborador tem direito é de um dia a cada 1 ano de trabalho.

Tags: Art 473 da CLTCasamentoConsolidação da Leis do Trabalho (CLT)doação de sangueFalecimento na famíliafalta justificadaLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistanascimento de filhosreforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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