Estabelecimento comercial deverá ser indenizado por cancelamento de linha telefônica

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença condenatória de primeiro grau.

Com a decisão do órgão colegiado, a empresa de telefonia Claro S.A. deverá indenizar a Prozza Pizzaria Ltda. por lucros cessantes, além de reativar, no atual endereço do estabelecimento, o número de telefone que havia sido cancelado e pagar indenização ao sócio em R$ 5 mil, por danos morais.

Entenda o caso

A linha telefônica da pizzaria foi alterada quando o estabelecimento comercial mudou de endereço, o que trouxe prejuízos ao negócio, uma vez que a maioria dos pedidos eram recebidos através do telefone fixo. 

O valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença e deverá ter como base os três meses de funcionamento da pizzaria anteriores ao cancelamento da linha.

Na pedido inicial, o sócio da pizzaria sustentou que, em virtude da mudança de endereço do estabelecimento, ele entrou em contato com a Claro solicitando apenas a troca de endereço da linha telefônica. No entanto, pediu que o número fosse mantido, posto que já era amplamente conhecido pelos clientes.

Todavia, apesar do pedido feito pelo sócio da pizzaria, o número de telefone fixo foi cancelado pela operadora. Depois disso, o sócio tentou, por diversas vezes, solucionar o problema amigavelmente, porém sem êxito, e, em consequência do ocorrido, o faturamento da pizzaria caiu em cerca de 60%.  

Condenação

No juízo de primeira instância, a 17ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.849,34 por danos materiais, além de restituir o número da linha de telefone fixa. 

Inadimplência

No entanto, após a sentença condenatória, a Claro interpôs recurso de apelação junto ao TJMG, pela qual alegou que a pizzaria não comprovou os prejuízos mencionados e afirmou que o cancelamento da linha se deu por inadimplência. 

Além disso, sustentou que o sócio da empresa teria sofrido apenas meros aborrecimentos ao tentar resolver o problema. 

Prejuízos

Todavia, o desembargador Estevão Lucchesi, relator da apelação, ao analisar o caso, afastou os argumentos da empresa de telefonia. De acordo com o magistrado, não ficou comprovado nos autos a alegação de que o cancelamento se deu por inadimplência.

Diante disso, ao proferir a sentença, o relator fundamentou: “Na hipótese em contento, não há dúvidas de que a parte autora teve prejuízos com o cancelamento indevido de sua linha telefônica, porquanto se trata de uma pizzaria, cuja maior fonte renda é via delivery”.  

Falha na prestação de serviços

Do mesmo modo, o relator destacou que, embora a pizzaria possua um website e ter informado o número de celular em seus folhetos de propaganda, na época dos fatos, em novembro de 2017, os pedidos de entrega eram feitos, em sua maioria, por meio dos telefones fixos dos estabelecimentos comerciais. Portanto, no entendimento do desembargador, a pizzaria demonstrou que sofreu prejuízos com a falha na prestação de serviços.

Danos morais

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado concluiu: “A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça, vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso e até mesmo ludibriado pelo fornecedor. Cuida-se da tese do chamado ‘desvio produtivo’ que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas a que eles mesmos deram causa”.

Por essa razão, o relator manteve a condenação da empresa de telefonia, modificando a decisão de primeira instância somente para determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença.

Também participaram da sessão de julgamento, s desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia que acompanham o voto do relator. Ficou vencido o primeiro vogal, desembargador Marco Aurélio Ferenzizi, que considerou que o sócio da pizzaria não sofreu danos morais. 

Fonte: TJMG

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