Escola municipal que serviu merenda estragada deverá indenizar aluno intoxicado

A 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS deferiu, em partes, a demanda apresentada por um aluno de escola pública que sofreu intoxicação alimentar após a ingestão de merenda estragada.

Com efeito, o município foi condenado a ressarcir ao autor o montante de R$ 2 mil, a título de danos morais por lesão à integridade física do autor.

Intoxicação coletiva

Consta nos autos que o autor é aluno em tempo integral de escola pública municipal e que, ao ingerir merenda, juntamente com outros alunos, começou a passar mal, vomitando e sentindo fortes dores de barriga.

Conforme relatos do irmão do aluno, que foi busca-lo na escola, inúmeras crianças se encontravam vomitando, desmaiando e defecando nos corredores.

De acordo com o autor, em que pese um médico tenha sido chamado para atender as crianças, bem como quatro viaturas dos bombeiros, seus pais o levaram para o posto de saúde.

Os exames realizados indicaram que as crianças foram intoxicadas em decorrência da ingestão da alimentação fornecida pela escola, o que foi amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o autor arguiu ter desenvolvido com sérios problemas psicológicos, além de ter ficado ficou muito sensível a vários alimentos.

Assim, o requerente pleiteou a condenação da escola ré a indeniza-lo pelos danos morais sofridos, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais no importe de R$170,24.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que o fato descrito nos autos deve ser ponderado com base na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos perpetrados por seus agentes.

Ademais, no tocante à intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, o julgador argumentou que o fato de servir merenda escolar estragada causou o dano à higidez física dos alunos.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a perícia realizada nos autos concluiu de que a intoxicação alimentar não gerou sequelas psicológicas ao autor, não havendo que se falar em danos morais.

Fonte: TJMS

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