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Início Direitos do Trabalhador

Empresa de engenharia terá que pagar R$ 5 mil de dano moral por atrasar pagamento de salários

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
31 de agosto de 2020, 19:52h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Nos autos do processo n. 0001475-36.2017.5.05.0032, a 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo trabalhador e reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador.

No caso, um ajudante nos serviços de manutenção e montagem de andaimes da Econ Engenharia será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5mil, pelo não pagamento de salários e verbas rescisórias.

Além dos danos morais, a empresa deve quitar os débitos dos salários atrasados. Ainda cabe recurso no processo.

Reclamatória Trabalhista

Em ação trabalhista, o ajudante disse que foi contratado pela Econ Engenharia para prestar serviços na Petrobras em janeiro de 2010.

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Alegou ainda que teve o pagamento dos salários suspensos em janeiro de 2016 e, ao atravessar situação de extrema carência financeira, se afastou da prestação de serviços em dezembro de 2016, quando passou a aguardar os procedimentos de desligamento da empresa e os salários atrasados, o que nunca ocorreu.

O juiz da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, ao abordar o tema, afirmou que inexistiam elementos suficientes nos autos para evidenciar a ocorrência de dano moral em face da não quitação de tais parcelas, e indeferiu o pedido de indenização formulado.

Após recurso do trabalhador, o caso foi julgado pela 4ª Turma do Regional baiano.

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Atraso Reiterado no Pagamento do Salário

A relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, salientou que o atraso reiterado no pagamento de salário, ou sua não quitação regular, vai de encontro à ideia de subsistência pessoal e familiar do empregado, que tem no salário a garantia do sustento e da vida com dignidade.

Na visão da desembargadora, o caso concreto confirma nítido abuso de direito do empregador, comprovando dano moral in re ipsa, que é aquele que advém do próprio fato danoso, dispensando a comprovação de sua existência e extensão.

“Aliás, não é preciso grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, que não permita manter-se, como à sua família nuclear e compromissos regularmente assumidos com periodicidade fixa e valores por serem pagos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento”, salientou a magistrada em sua decisão.

A relatora também argumenta que a indenização de danos morais por atraso no salário tem sido o entendimento do colegiado baiano, conforme decisão em Recurso Ordinário de 2015 (Processo 0000913-82.2013.5.05.0641) de relatoria da desembargadora Dalila Andrade, hoje presidente do Tribunal:

“Os salários têm natureza alimentar, constituindo-se, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e Serasa. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, contém regra específica, regulamentando a hipótese de indenização por danos causados pelo empregador ao empregado, em face de culpa lato sensu, norma recepcionada, também, pelo Código Civil”.

Tags: atraso no salárioAtraso Reiterado no Pagamento do Saláriodireito do trabalhadorDireito do trabalhoindenização por danos moraisLegislação Trabalhistaqatraso salarialreclamatória trabalhistaVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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