Empresa aérea por atraso de voo deverá indenizar passageiro

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto confirmou a sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Brasília/DF que condenou uma companhia aérea a indenizar a um passageiro o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de quase sete horas para embarque em um voo.

De acordo com entendimento do relator, uma vez demonstrado que o passageiro não teve qualquer parcela de culpa para que o evento danoso ocorresse, resta caracterizado o dever de indenizar por parte da empresa, ante a expressa transgressão ao ordenamento jurídico pátrio.

Atraso de voo

Inconformada com a sentença condenatória, a companhia aérea recorreu ao TJDFT ao argumento de incidência de excludente de responsabilidade, já que houve a necessidade de reparação da malha aérea e, portanto, sustentou não ter culpa não tendo culpa pelo atraso.

Não obstante, a empresa arguiu ter disponibilizado auxílio ao passageiro, consistentes em alimentação e realocação no próximo voo disponível.

Por fim, de acordo com a companhia aérea, tratou-se de um atraso insignificante e, diante disso, requereu a improcedência total da ação.

Danos morais

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou que, no caso de voo atrasado, cabe à companhia aérea disponibilizar serviço apropriado e, além disso, prestar ao passageiro todos as cuidados necessários, o que não ocorreu na situação em julgamento.

Neste sentido, para o magistrado, as angústias e contratempos experimentados pelo passageiro, o qual teve que ser colocado em outro voo após esperar quase sete horas, ultrapassam o mero dissabor próprio do cotidiano, ensejando o dever de indenizar.

Ademais, o desembargador entendeu que o valor de R$ 5 mil estipulado na decisão de primeiro grau é razoável e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, José Ricardo Porto concluiu que a indenização deve ser determinada equitativamente, a fim de impedir a ocorrência de enriquecimento sem causa a uma das partes e, ainda, atender seu caráter punitivo.

Fonte: TJDFT

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