Empregados da Vale receberão justa remuneração por criação de equipamento que resultou em maior produtividade

Empregados da Vale receberão justa remuneração por criação de equipamento que resultou em maior produtividade

Em julgamento ao Agravo Interno ao Recurso de Revista AIRR-495-51.2014.5.17.0003, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de dois ex-técnicos da Vale S.A., em Vitória (ES), de serem remunerados por equipamento que criaram para a empresa.

Segundo o colegiado, a Vale detém a propriedade do invento, mas os empregados devem receber justa remuneração.

Propriedade Exclusiva

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2004, os técnicos disseram que idealizaram e construíram um equipamento denominado “segregador pneumático de filtros de óleo”.

Segundo eles, a invenção trouxe benefícios e vantagens à Vale e a seus empregados, além dos ganhos econômicos.

Nesse sentido, pediram o pagamento de indenização ou justa remuneração correspondente à metade do ganho econômico obtido com a invenção.

Ao contestar as afirmações dos empregados, a Vale disse que o desenvolvimento técnico que gerou o segregador de filtros resultou das atividades naturalmente exercidas pelos empregados, que se utilizaram de meios do empregador para a criação do equipamento.

A situação, no seu entender, tornou a invenção de sua exclusiva propriedade.

Outrossim, a empresa sustentou que o equipamento já existia no mercado antes de ser criado pelos empregados.

Melhoria Funcional e Produtividade

Ao reconhecer o direito dos empregados a uma compensação financeira pelo invento, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) observou que o segregador resultou em melhoria funcional e produtividade, “em inegável benefício da Vale”.

Com esse entendimento, fixou indenização no valor de R$ 39 mil, correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela empresa com o equipamento, dividido em partes iguais entre os técnicos.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, disse que, diante do contexto apresentado pelo TRT, trata-se da modalidade invenção de empresa, previsto no artigo 91, parágrafo 2º, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), que não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados.

Nesse caso, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade é comum, em partes iguais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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