Empregadores domésticos farão jus ao benefício da justiça gratuita

De forma unânime, os magistrados da 11ª Seção do Tribunal Regional de Minas Gerais acolheram um recurso interposto por dois empregadores domésticos que pleiteavam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O processo versou sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma cuidadora e os filhos da idosa a quem foram prestados os serviços no entre janeiro e julho de 2019.

No entanto, a magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG indeferiu o pedido de justiça gratuita ao argumento de que a insuficiência financeira não restou comprovada.

Justiça gratuita

De acordo come entendimento da magistrada, o fato de o requerido não possuía anotação na CTPS não significa que ele não pudesse explorar atividade própria.

Em relação à empregadora, a julgadora destacou se tratar de moradora de região de classe alta.

Por outro lado, ao analisar os recursos, a juíza-relatora Adriana Campos Freire Pimenta concedeu a justiça gratuita aos recorrentes, por entender que a CLT prevê a concessão do benefício àqueles que recebem salário igual ou menor a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Declaração de hipossuficiência

Para a relatora, os empregadores colacionaram no processo declaração de hipossuficiência, de acordo com entendimento sumulado do TST que estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a apresentação da declaração pertinente é suficiente.

Em contrapartida, Adriana Campos Freire Pimenta aduziu que o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT autoriza o benefício da justiça gratuita à parte que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, no caso em análise, um dos réus se encontra desempregado, segundo carteira de trabalho apresentada.

No tocante à empregadora, a magistrada entendeu que compete à trabalhadora produzir provas com a finalidade de contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada, o que não ocorreu no caso.

Diante disso, o colegiado acolheu os recursos, deferindo os benefícios da justiça gratuita aos reclamados.

Fonte: TRT-MG

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