O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) terá que ser recolhido no mesmo lugar do domicílio do proprietário, onde o veículo deve ser registrado e licenciado. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF).
O colegiado do STF desproveu, por maioria dos votos, um recurso em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o imposto no estado de Goiás, onde havia realizado o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.
No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.
De acordo com o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, o recolhimento do IPVA não depende do local em que o veículo foi registrado, mas sim da residência do proprietário no estado.
Agora, com a decisão, outros 867 processos do mesmo tipo, que estão em andamento, devem ser impactados.
Licenciamento e domicílio deverão coincidir
O voto do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu no julgamento. Na decisão, ele justifica que o imposto tem objetivo de remunerar a localidade onde o veículo circula, sobretudo por conta da grande exigência de gastos em vias públicas. O ministro lembrou que metade do valor arrecadado já fica com o município, conforme prevê o artigo 158.



