A aposentadoria pelo INSS contempla diferentes modalidades, como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por incapacidade permanente, para pessoa com deficiência e para trabalhadores rurais. Cada modalidade apresenta critérios específicos, idade mínima, carência, documentação e, em alguns casos, requisitos adicionais definidos em lei federal.
A legislação prevê ainda regras de transição para segurados já filiados ao INSS antes da reforma de 2019, regras diferenciadas para professores e pessoas com deficiência e a possibilidade de desistência do pedido antes de recebido o primeiro pagamento.
Veja a seguir as principais modalidades, requisitos e diferenças de cada tipo de aposentadoria pelo INSS.
Modalidades de aposentadoria pelo INSS
O INSS oferece as seguintes modalidades de aposentadoria:
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QUERO ENTRAR AGORA →- Aposentadoria programada;
- Aposentadoria por idade urbana;
- Aposentadoria por idade rural;
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria por tempo de contribuição do professor;
- Aposentadoria programada do professor;
- Aposentadoria por incapacidade permanente;
- Aposentadoria da pessoa com deficiência (por idade e por tempo de contribuição);
- Aposentadoria especial.
Cada categoria de aposentadoria possui regras próprias e requisitos diferenciados, detalhados nas seções seguintes.
Aposentadoria programada
A aposentadoria programada foi criada pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) para substituir as antigas modalidades de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
A regra vale para quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 13/11/2019. Para ter direito ao benefício, é necessário cumprir:
- Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição;
- Homens: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
- Carência: 180 meses de contribuição.
Aposentadoria por idade urbana
As regras da aposentadoria por idade urbana foram alteradas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Atualmente, os segurados seguem regras diferentes conforme a data de filiação ao INSS.
Para quem já contribuía antes de 13/11/2019, mas ainda não tinha completado os requisitos, são aplicadas as regras de transição. Atualmente, é necessário cumprir idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.
Já os trabalhadores que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 seguem as regras da aposentadoria programada.
Quem completou todos os requisitos antes da Reforma da Previdência tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras anteriores, que exigiam 65 anos para homens, 60 anos para mulheres e 180 meses de contribuição.
Aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade rural é destinada aos trabalhadores do campo que comprovem 180 meses de atividade rural e cumpram a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
O benefício pode ser solicitado por segurados especiais (como agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas), empregados rurais, trabalhadores avulsos rurais e contribuintes individuais rurais.
Para ter direito à idade reduzida, o trabalhador rural precisa comprovar o exercício da atividade rural no período exigido pelo INSS. Caso não consiga comprovar todo o tempo como segurado especial, é possível solicitar a aposentadoria híbrida, que soma períodos de trabalho rural e urbano, mas sem a redução da idade. A comprovação da atividade rural varia conforme a categoria do trabalhador.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição exigia 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, até a reforma de 2019. O direito adquirido permanece para quem completou esses requisitos até 13 de novembro de 2019.
Para casos posteriores, aplicam-se regras de transição, como a regra de pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%, variando conforme o tempo faltante na data da reforma. A carência mínima segue em 180 meses de contribuições efetivas.
Aposentadoria por tempo de contribuição do professor
As regras da aposentadoria por tempo de contribuição do professor variam conforme a data em que o profissional completou os requisitos e sua filiação ao INSS.
Quem cumpriu todos os requisitos antes de 13/11/2019 tem direito adquirido e pode solicitar o benefício pelas regras anteriores: 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens, exclusivamente em funções de magistério na educação básica, além de 180 meses de carência.
Para professores filiados ao INSS até 13/11/2019, mas que ainda não tinham completado os requisitos, existem três regras de transição:
- Regra dos pontos: exige tempo mínimo de contribuição no magistério e uma pontuação formada pela soma da idade e do tempo de contribuição. A pontuação aumenta gradualmente até atingir o limite previsto para homens e mulheres.
- Regra da idade mínima: exige 25 anos de contribuição para professoras e 30 anos para professores, além de idade mínima que aumenta progressivamente até chegar a 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
- Regra do pedágio de 100%: exige o tempo mínimo de contribuição, idade mínima de 52 anos para mulheres e 55 anos para homens, além do cumprimento de um período adicional igual ao tempo que faltava para completar a contribuição na data da Reforma.
Atualmente, quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 segue as regras da aposentadoria programada do professor.
Aposentadoria programada do professor

A aposentadoria programada do professor segue as regras criadas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), com redução de cinco anos na idade mínima para profissionais que comprovem atuação em funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Para professores que ingressaram no INSS a partir de 14/11/2019, os requisitos são:
- Mulher: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição;
- Homem: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição;
- Carência: 180 meses de contribuição.
O benefício é destinado a professores que comprovem tempo de exercício em atividades de magistério, incluindo docência, direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A redução de idade não se aplica aos professores universitários.
A comprovação do tempo de magistério pode ser feita por registros em carteira profissional, CNIS ou declaração das instituições de ensino.
Aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, conforme avaliação da Perícia Médica Federal do INSS, está permanentemente incapaz de trabalhar e não pode ser reabilitado para outra atividade profissional.
O benefício é pago enquanto a incapacidade permanecer. O segurado pode ser convocado para reavaliações periódicas do INSS, geralmente a cada dois anos, para confirmar a continuidade da incapacidade. Porém, são dispensados dessa revisão os segurados com 60 anos ou mais, aqueles com 55 anos ou mais e mais de 15 anos recebendo benefício por incapacidade, além dos segurados com HIV/AIDS, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 43, §5º e art. 101 §1º incisos II e I respectivamente.
Adicional de 25%
Segurados que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiros podem requerer acréscimo de 25% no benefício, estendendo-se até o 13º salário. Este valor não é incorporado à pensão em caso de óbito.
Aposentadoria para pessoas com deficiência: por idade e por tempo de contribuição
A aposentadoria da pessoa com deficiência possui duas modalidades: por idade e por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por idade, o segurado precisa comprovar:
- 60 anos de idade para homens ou 55 anos para mulheres;
- 15 anos de contribuição exclusivamente como pessoa com deficiência;
- 180 meses de carência.
A pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultam sua participação plena na sociedade em igualdade de condições.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige o cumprimento do tempo mínimo conforme o grau da deficiência, avaliado pelo INSS:
- Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
- Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres;
- Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
Em ambas as modalidades, a análise do grau da deficiência é feita por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional do INSS. A carência mínima é de 180 meses de contribuição, mas não precisa ter sido cumprida totalmente durante o período em que a pessoa já possuía deficiência.
O aposentado por deficiência pode continuar trabalhando após a concessão do benefício. O segurado também pode nomear um procurador para realizar o pedido em seu lugar.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é destinada ao trabalhador que exerceu atividades com exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, como ruído, calor ou outros riscos previstos em lei.
As regras foram alteradas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Quem já tinha cumprido os requisitos antes de 13/11/2019 possui direito adquirido e pode se aposentar pelas regras anteriores.
Antes da reforma, era necessário comprovar:
- 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme o agente prejudicial;
- 180 meses de carência;
- Exposição permanente aos agentes nocivos durante o trabalho.
Para segurados filiados ao INSS até 13/11/2019, mas que ainda não tinham completado os requisitos, aplica-se a regra de transição, que exige pontuação mínima conforme o tempo de exposição:
- 25 anos de exposição: 86 pontos;
- 20 anos de exposição: 76 pontos;
- 15 anos de exposição: 66 pontos.
Para quem ingressou no INSS a partir de 14/11/2019, passou a valer a nova regra, com exigência de idade mínima:
- 60 anos de idade para atividades com 25 anos de exposição;
- 58 anos para atividades com 20 anos de exposição;
- 55 anos para atividades com 15 anos de exposição.
A comprovação da atividade especial deve ser feita por documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que registra a exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
Como solicitar a aposentadoria
O pedido de aposentadoria do INSS pode ser feito pela internet, por meio do Meu INSS, sem a necessidade de comparecimento presencial nas agências. O atendimento presencial só é solicitado quando o instituto precisa de alguma informação ou documento que não possa ser enviado de forma remota.
Para solicitar o benefício, o segurado deve seguir os seguintes passos:
- Acesse o Meu INSS pelo site ou aplicativo e faça login com a conta Gov.br.
- No menu inicial, selecione “Novo Pedido” ou utilize a busca “Do que você precisa?” e informe o tipo de aposentadoria desejada, como aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial, rural, da pessoa com deficiência ou por incapacidade.
- Preencha as informações solicitadas e envie os documentos necessários para comprovar o direito ao benefício.
- Acompanhe o andamento do pedido na opção “Consultar Pedidos” do Meu INSS.
- Caso seja necessária alguma comprovação adicional, o segurado será informado pelo próprio sistema sobre a necessidade de atendimento ou envio de novos documentos.
Documentos que podem ser solicitados
A documentação varia conforme o tipo de aposentadoria, mas geralmente inclui:
- Documento de identificação com foto e CPF;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), quando houver;
- Carnês ou comprovantes de recolhimento ao INSS;
- Documentos que comprovem atividade especial, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- Documentos que comprovem atividade rural, quando aplicável;
- Comprovantes do exercício de atividade como professor, quando necessário;
- Laudos médicos, exames e documentos relacionados à deficiência ou incapacidade, quando exigidos.
É recomendável manter os dados cadastrais atualizados, incluindo telefone e e-mail, para receber comunicados do INSS durante a análise do pedido.
O que fazer se o pedido de aposentadoria for negado?
Em caso de indeferimento do benefício, o segurado poderá apresentar recurso administrativo no prazo de até 30 dias após tomar conhecimento da decisão. O recurso será analisado pelas Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Também é correto informar que, se a negativa for mantida na via administrativa, o segurado pode buscar a Justiça Federal para uma nova análise do pedido.
Pagamentos e reajustes
Quando a aposentadoria cai na conta?
O pagamento da aposentadoria, assim como dos demais benefícios do INSS, é realizado mensalmente em datas escalonadas, conforme o número final do benefício. O calendário de pagamentos é divulgado anualmente pelo órgão e pode ser consultado nos canais oficiais do INSS.
Reajuste do valor
O reajuste dos benefícios do INSS ocorre uma vez por ano, geralmente em janeiro, seguindo critérios diferentes conforme o valor recebido.
Os benefícios acima do salário mínimo são atualizados com base no índice oficial de inflação, enquanto aqueles no valor do piso previdenciário acompanham o reajuste do salário mínimo nacional.
Em 2026, o valor mínimo das aposentadorias e demais benefícios do INSS é de R$ 1.621, equivalente ao salário mínimo vigente. Já o teto previdenciário é de R$ 8.475,55, que corresponde ao valor máximo que pode ser pago pelo INSS aos segurados que tiveram contribuições mais altas ao longo da vida profissional.
Canais de atendimento do INSS
O canal oficial para dúvidas e solicitações é o telefone 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h. O atendimento digital pode ser feito pelo Meu INSS, além do acompanhamento e informações sobre andamento de processos e documentos.
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