DNIT não será responsabilizado por acidente com motocicleta que causou a morte de menor de idade

A 6ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão confirmando a sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em decorrência de acidente com vítima fatal em que o condutor de uma motocicleta trafegava pelo acostamento de rodovia.

A demanda foi ajuizada pelos pais da vítima que estava na garupa da motocicleta conduzida por um jovem de 17 anos e que, portanto, não era habilitado para dirigir o veículo.

Além do menor, o motorista também faleceu em razão do acidente.

Buraco no acostamento

Em sede de apelação, os pais da vítima aduziram que o acidente aconteceu pela má conservação da pista, como demonstrou um laudo de exame pericial no local do sinistro.

De acordo com alegações dos recorrentes, a falta de manutenção da via, caracterizada por um buraco no acostamento, foi a causa determinante para o fato.

Para o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação dos pais da vítima, a negligência do DNIT, sempre que demonstrada, diante das atribuições que lhe foram determinadas pelo artigo 82 da Lei nº 10.233/2001, dá ensejo à reparação dos danos que tenham sido causados em acidente de trânsito em rodovia federal mal conservada.

Culpa exclusiva da vítima

No entanto, para o desembargador, não pode ser desconsiderado que o condutor da motocicleta, na qual a vítima fatal viajava na garupa, era menor e, portanto, não tinha habilitação para conduzir o veículo, especialmente em uma autoestrada, além de ele estar trafegando pelo acostamento, o que não é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Com efeito, o magistrado sustentou que tais circunstâncias afastam a responsabilidade do DNIT.

Assim, Daniel Paes Ribeiro defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do condutor da motocicleta que transportava a vítima na garupa, o que afasta a responsabilidade do DNIT pelo acidente fatídico e pela reparação dos danos moral e material pleiteados.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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