Cobrança de taxa de corretagem em contratos imobiliários deve ser avaliada em cada caso concreto

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Acre proferiu decisão determinando que a cobrança de taxa de corretagem em contratos imobiliários, entre o cliente e o empreendimento, deve ser avaliada caso a caso.

No caso, o autor do processo sustenta que lhe foi cobrado valores indevidos a título de taxa de corretagem, não sendo respeitado o dever de informação.

Taxa de corretagem

Consta no processo que o demandante adquiriu em um stand de vendas de uma empresa, três lotes residenciais, no valor de pouco mais R$ 217 mil.

De acordo com alegações do autor, o valor de R$ 18.630,00 foi destinado a imobiliária, pelos serviços de corretor, que jamais procurou, uma vez que toda a tratativa foi realizada em stand do empreendimento, no qual já estavam dispostos profissionais para realizar as vendas.

Diante disso, ele requereu a condenação das empresas à restituição em dobro dos valores despendidos a título de corretagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Danos materiais

Ao analisar o caso, o juízo de origem afastou as preliminares levantadas em contestação e, no mérito, julgou procedente a demanda, condenando as reclamadas à restituição em dobro do valor recebido a título de corretagem e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformadas, as rés interpuseram Recurso Inominado, no qual reforçaram as teses da contestação e pugnaram pela reforma da sentença.

Em segunda instância, os magistrados determinaram a restituição do dano material, afastando a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao votar pelo conhecimento da reclamação e, no mérito, pela sua rejeição, o relator do processo, juiz Robson Aleixo, destacou que é cediço que a Turma de Uniformização não constitui uma terceira instância, cujo objetivo seja revisar ou corrigir as decisões tomadas pelas Turmas Recursais, sendo sua competência limitada à uniformização da interpretação de leis federais quanto a questões de direito material, mostrando-se inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implique reexame dos fatos, das provas ou da matéria processual.

Fonte: TJAC

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