Trabalhador portador de deficiência que foi demitido sem prévia contratação de substituto será reintegrado pela empresa

A 5ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença que reconheceu o direito à reintegração de um trabalhador, portador de deficiência, que foi demitido pela empresa de aviação sem a contratação de um substituto em condições análogas.

Com efeito, a turma colegiada entendeu que o ato da empregadora infringiu a norma do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e, diante disso, o juízo assegurou ao empregado o direito de reintegração, com o pagamento de indenização referente aos salários do período entre sua dispensa e reintegração.

Demissão sem justa causa

Consta nos autos que o trabalhador, que prestou serviços para a empresa de aviação como mecânico de manutenção de aeronaves entre novembro de 2012 e julho de 2017, é portador de espondilite anquilosante.

De acordo com o empregado, ele preenchia uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, em consonância com o art. 93 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual deve ser destinada pelo menos uma vaga a deficientes em empresas com cem empregados ou mais.

Diante disso, o trabalhador sustentou que a demissão sem justa causa é indevida sem a prévia contratação de outro empregado portador de deficiência ou reabilitado, o que não foi atendido pela empresa.

Assim, ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos respectivos direitos.

Reintegração

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que a empresa deveria comprovar que a demissão do empregado não atingiu o percentual mínimo de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados, o que não ocorreu no caso.

Por conseguinte, a magistrada alegou a ilegalidade da despedida realizada pela empregadora, condenando-a a reintegrar o reclamante.

Além disso, a sentença determinou que a empresa indenize ao empregado os salários que lhe seriam devidos desde a dispensa imotivada até sua reintegração, ou, em caso de inviabilidade, até a data do encerramento da atividade.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Contudo, ao manter incólume a sentença, a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, relatora dos recursos, concluiu que a empresa requerida não demonstrou ter preenchido os requisitos constantes no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que lhe cabia.

Fonte: TRT-RS

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