Direito do Trabalho: Contrato de/por Safra

Conforme discorreremos neste artigo, contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

Com efeito, o contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita.

Direitos do Safrista

Inicialmente, o safrista deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em Livro ou Ficha de Registro.

Outrossim, deve ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS).

Ademais, durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:

  • Salário mínimo vigente;
  • 13º salário;
  • Férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
  • FGTS;
  • Horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50%;
  • Adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 minutos). O trabalho noturno é executado entre as 21h de um dia as 05h do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20h de um dia e as 04h do dia seguinte, na pecuária.O adicional noturno rural é de, no mínimo, 25% sobre a hora diurna;
  • Licença paternidade.

 

Direitos Previdenciários

Quanto ao segurado:
  • Aposentadoria por invalidez;
  • por idade aos 60 anos para o homem e 55 para as mulheres;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Auxílio-doença;
  • Salário-família;Salário-maternidade;
  • Auxílio-acidente; e
  • Reabilitação profissional.
Quanto aos dependentes:
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-reclusão;
  • Reabilitação profissional.

 

Jornada de Trabalho

Além disso, a jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 horas semanais, não podendo ultrapassar a 08 horas diárias.

Jornada Extraordinária

Inicialmente, a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador.

Ademais, o referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido a melhor aceitação pelo nosso judiciário.

Por fim, a importância da remuneração da hora suplementar, será acrescida de, pelo menos, 50% da hora normal.

Serviços Inadiáveis ou Força Maior

Ainda, a duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 horas.

Portanto, entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

Assim, o excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho.

Por fim, a remuneração da hora excedente nos casos de força maior não será inferior a da hora normal.

Nos demais casos, a remuneração será pelo menos 50% superior a da hora normal.

Interrupções Por Causas Acidentais

Ademais, a duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 horas.

Isto durante o número de dias necessários, para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 horas.

Ainda, a prorrogação em questão não poderá exceder de 45  dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

Compensação de Horas

Além disso, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.

Contrato para Cada Safra

Ainda, na hipótese do empregador explorar várias culturas como soja, cana-de-açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.

Rescisão do Contrato

Iniciativa do Empregador

Primeiramente, sendo o contrato for rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato.

Neste caso, não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada.

Outrossim, o empregado, além da indenização, acima mencionada, fará jus a:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
  • Salário-família, se fizer jus;
  • Indenização de 40% do FGTS;
  • Saque do FGTS pelo código 01.

Igualmente, é devido a indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme artigo 14 da Lei 5.889/1973 e Precedente Normativo MTE 65.

Isto porque a falta ou ausência de tal indenização proporcional implicaria em retirar do trabalhador um direito legalmente previsto – mesmo que de forma proporcional.

Iniciativa do Empregado

Em contrapartida, no caso da rescisão antecipada pelo empregado, este fará jus a:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional Federal, se houver a previsão em Convenção Coletiva;
  • Salário-família, se fizer jus.

 

Extinção do Contrato

Por outro lado, no término normal do contrato (vencimento do contrato) são devidas ao empregado as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
  • 13º salário proporcional;
  • Salário-família, se fizer jus;
  • Saque do FGTS pelo código 04.

Outrossim, a Lei nº 5.889/73, em seu artigo 14, prevê que, ao término normal do contrato de safra, será devido ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Ainda, com o advento da Constituição da República, em 1988, que em seu artigo 7º, III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS, tinha-se entendido que essa indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS.

Todavia, o Ministério do Trabalho expediu o Precedente Normativo 65, onde expôs o entendimento que tal indenização deve ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa, nestes termos:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 RURÍCOLA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE.

O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa.

No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001.

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