Direito Trabalhista: Terceirização

Conforme discorreremos adiante, terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços.

Com efeito, a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

Outrossim, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças substanciais nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros.

Sobretudo no tocante ao aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.

Trata-se, pois, de um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio e da atividade-fim da empresa, permitindo a esta concentrar-se em atividades fundamentais para seu negócio.

Ademais, a terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.

Igualmente, e um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, pelo motivo que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores.

 

Atividades que Podem ser Terceirizadas e Quarteirização

Inicialmente, ressalta-se que a terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definidas como atividade-meio e/ou atividade-fim.

Nesse sentido, a CLT, em seu art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Além disso, de acordo com as mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista, qualquer atividade pode ser terceirizada.

Isto ainda que a atividade da empresa contratada coincida com a atividade que conste no contrato social da contratante.

Por fim, outra novidade da Reforma Trabalhista foi a inclusão do § 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/74.

Referido dispositivo determina que a empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, mais conhecido como “quarteirização”.

Inexistência de Vínculo com a Contratante

De acordo com o § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas.

Neste sentido, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.

Outrossim, não se estabelece qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa prestadora de serviços.

Todavia, uma vez comprovado que o empregado terceirizado prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa prestadora, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.

Assim, a terceirização de determinada atividade a um trabalhador autônomo não configura vínculo empregatício, ainda que se faça constar no contrato, a cláusula de exclusividade na prestação de serviços.

 

Hipóteses Proibidas na Terceirização

  • Compra ou aluguel de mão de obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão de obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário;
  • Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado;
  • Os empregados da contratante são subordinados da contratada;
  • Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, frequência, etc.);
  • Contratação de pessoas jurídicas não especializadas, sem capacidade técnica financeira ou que visam apenas fraudar a contratação direta pela tomadora;
  • O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto;
  • A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos;
  • Cláusulas abusivas a favor da empresa tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.);
  • A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais suficientes para cobrir os custos com os empregados que trabalham na contratada;
  • Não cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.
  • Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.

 

Ônus Trabalhista na Atividade Terceirizada

Ademais, a contratante é sempre responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas ao empregado do terceiro, caso a empresa intermediária não cumpra suas obrigações para com seu empregado.

Neste sentido, o trabalhador que teve seus direitos violados, poderá pleitear na Justiça os direitos não pagos também da empresa contratante.

Portanto, a contratante deverá fiscalizar a empresa terceirizada, de modo a se certificar de que está sendo efetuado o correto pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias aos empregados terceirizados.

Em contrapartida, se o empregado do terceiro trabalha exclusivamente, recebe ordens, tem controle de jornada, caracteriza-se a responsabilidade solidária, por intermédio do vínculo empregatício.

Nestes casos, aplicam-se as situações que, mesmo que indiretamente, tem supervisão da contratada, depende exclusivamente da contratada.

Por fim, como consequência a contratante assume diretamente o pagamento de todas as verbas salariais e ainda a obrigação ao pagamento de equiparação salarial, diferenças salariais, diferenças de benefícios e outras vantagens que normalmente o empregado do terceiro não tem em relação ao colaborador da empresa.

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