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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Paradigma e Equiparação Salarial

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de agosto de 2020, 15:00h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, na esfera trabalhista, paradigma refere-se ao empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

Com efeito, trata-se do comparativo, no aspecto salarial entre um empregado e outro, em relação a determinada função.

Outrossim, o trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço, não seja superior a 2 (dois) anos.

Requisitos Necessários à Equiparação

Inicialmente, ressalta-se que o art. 461 da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista, dispondo que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Ademais, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas que apresentem as seguintes características:

  1. Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos;
  2. e diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

No entanto, as regras supramencionadas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.

Tampouco quando adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

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Destarte, a exigência anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.

Ainda, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Paradigma Remoto à Luz da Reforma Trabalhista

Não obstante, pode-se definir o paradigma remoto como o empregado que foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados.

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Outrossim, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, segundo o qual:

“a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”.

Destarte, a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função.

Para tanto, deve restar comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica.

Funções Idênticas e Tipo de Serviço

Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário.

Neste caso, é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome do cargo dado à função pelo empregador.

Além disso, conforme entendimento predominante dos tribunais, para efeito de equiparação salarial, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário.

Para tanto, é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome do cargo dado à função pelo empregador.

Todavia, deverá ser observado o prazo prescricional que é de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

Comprovação

Ademais, conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Assim, se o empregado pretende obter a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, deverá provar que reúne os requisitos para tal.

Outrossim, ao empregador caberá o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme inciso VIII da Súmula TST 6.

Para efeito de equiparação salarial, o empregado não poderá indicar na reclamação trabalhista mais de um paradigma.

Isto porque é impossível determinar a equiparação salarial com uma pessoa em um mês e com outra no mês subsequente, de maneira simultânea.

Destarte, ou todos os paradigmas recebem salário igual, bastando a indicação de apenas um, ou todos recebem salários diferentes.

Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoEquiparação salarialLegislação TrabalhistaLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistaParadigma e Equiparação SalarialParadigma Remotoreforma trabalhistaReforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)Vínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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