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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Ergonomia e NR-17

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de agosto de 2020, 11:08h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A Norma Regulamentadora 17 relativa à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho.
Com efeito, as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme será melhor explicado adiante.

Levantamento, Transporte e Descarga Individual de Materiais

Pode-se definir transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

Por outro lado, transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua o transporte manual de cargas.

Ademais, trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 anos e maior de 14 anos.

Inicialmente, não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

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Além disso, merece destaque todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves

Estes deverão receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

Assim, a fim de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.

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Ademais, quando mulheres e trabalhadores jovens foram designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.

Isto para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.

Outrossim, ressalta-se o transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico.

Por sua vez, estes deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força.

Ainda, ressalta-se o trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual.

Este tipo de trabalho deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força.

Em todos os casos, deve-se observar condições que não comprometam a saúde ou a segurança dos empregados.

Mobiliário dos Postos de Trabalho

Neste sentido, sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

Assim, para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

  1. altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
  2. área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
  3. ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

Ainda, para trabalho que necessite também da utilização dos pés, há outros requisitos além dos supramencionados.

Com efeito, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance.

Igualmente, ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

Não obstante, os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

  1. altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
  2. características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
  3. borda frontal arredondada;
  4. encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

Por fim, destacamos as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé.

Neste caso, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)direito do trabalhadorDireito do trabalhoergonomiaergonomia no trabalhoLevantamentoNR-17Transporte e Descarga Individual de Materiais
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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