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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Considerações Acerca do Estágio Profissional

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de agosto de 2020, 16:06h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
estágio

estágio

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Conforme discorreremos na sequência, a Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Assim, de acordo com determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:

  • Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

  • Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Com efeito, a realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

 

Conceito de Estágio

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio, que faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Obrigações das Instituições de Ensino

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Além disso, é facultado às instituições de ensino celebrar, com entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo do educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Isto será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

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Por fim, a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.

Parte Concedente da Concessão de Estágio

Poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Outrossim, profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Para tanto, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Agentes de Integração Públicos e Privados

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

Deverá ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Não obstante, cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso.

Outrossim, estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Além disso, o local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

Finalmente, é vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos I a V acima.

 

Jornada de Trabalho em Atividade de Estágio

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal.

Com efeito deverá constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:

  • 4 horas diárias e 20 horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • 6 horas diárias e 30 horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  • 40 horas semanais: nos casos de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade.

 

Controle de Jornada – Marcação de Ponto

A legislação trabalhista não obriga que a empresa faça o controle da jornada de trabalho do estagiário, ou seja, o empregador pode ou não controlar a jornada de trabalho.

Isto porque, como já apontado abaixo, há estágios que obrigatoriamente são remunerados e outros que são facultativamente.

Contudo, independentemente se obrigatório ou não, é importante que a empresa faça o controle da jornada do estagiário.

Além disso, os Temos de Compromisso de Estágio estabelecem o período do estágio e a carga horária diária/mensal.

Destarte, o controle de jornada será um meio para que a empresa possa comprovar que o estagiário está cumprindo a carga horária estabelecida pela instituição de ensino.

Por fim, a empresa poderá, inclusive, inserir o estagiário na folha de pagamento e no sistema de registro de ponto.

Tags: Direito do trabalhodireito trabalhistaEstágio ProfissionalLei 11.788/2008Vínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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