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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Comissionistas

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
12 de agosto de 2020, 19:27h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, comissionista é o empregado que percebe remuneração dada por certo serviço que realizou, como vendas efetuadas ou metas de produção atingidas.

Com efeito, ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não seja inferior ao valor do salário mínimo federal ou piso estadual vigente, ou ao valor do piso previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado.

Outrossim, o empregador poderá estabelecer também uma remuneração mista, isto é, parte em salário fixo e parte em comissões, garantindo sempre o valor mínimo disposto no parágrafo anterior.

Composição Salarial e Percentual Sobre as Vendas

Inicialmente, ressalta-se que o salário por comissão é uma forma de pagamento muito comum para empregados que atuam como vendedores de estabelecimentos comerciais.

Nestes casos, os vendedores recebem um determinado percentual estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho sobre as vendas efetivamente concretizadas.

Ademais, de acordo com o art. 466 da CLT e a Lei 3.207/57 (que regulamenta as atividades do empregados vendedores, viajantes e pracistas), o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Vale dizer, no momento em que o negócio é efetivado, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta.

Ainda, nos contratos individuais de trabalho (nos acordos ou convenção coletiva), a composição do salário do comissionista pode ser estabelecida da seguinte forma:

  1. Misto:quando parte do salário é fixa e a outra é por comissão;
  2. Puro:quanto o salário é composto somente por comissões sobre as vendas (remuneração variável).

Por fim, em qualquer das formas acima sempre será garantido ao empregado o pagamento do piso normativo da categoria estabelecido em acordo ou convenção coletiva.

Todavia, na falta deste, o salário mínimo federal ou estadual, mesmo que as comissões de suas vendas no mês não atinjam o valor do piso normativo do salário mínimo.

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Percentual de Comissão Paga Sobre as Vendas – Apuração da Comissão Mensal

As comissões geralmente são estabelecidas com base em um percentual sobre as vendas.

Este percentual pode variar considerando o tipo de produto vendido, a região ou volume de vendas efetuadas.

Isto porque cada produto possui características diferentes como rotatividade, custos fixo, custo com distribuição.

Outrossim, treinamento específico, dentre outras situações que podem influenciar na definição do percentual da comissão a ser paga.

Apuração da Comissão em Valores a Prazo

Além disso, sobre os valores vendidos a prazo, há entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho de que as comissões devam incidir, inclusive, sobre os juros aplicados em cada parcela pelo empregador.

Não obstante, de acordo com o TST, a Lei 3.207/57 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões.

Tampouco, considera relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa.

Portanto, se determinado produto de uma empresa é ofertado por um valor à vista, mas por um valor superior se a venda for à prazo (com aplicação de juros), caso a venda feita pelo empregado seja à prazo, a comissão a ser calculada sobre a venda deverá ser feita com base no valor à prazo do produto.

Tags: art. 466 da CLTDireito do trabalhodireito justrabalhistadireito trabalhistaEmpregados ComissionistasLegislação TrabalhistaLei 3.207/57trabalhador comissionistaVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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