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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Acúmulo de Funções

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de agosto de 2020, 19:08h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A sobrecarga de trabalho e o desempenho de atribuição diversa da qual o empregado foi contratado constituem características inerentes ao acúmulo de funções.

Com efeito, o processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal.

Diante disso, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Entretanto, este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado.

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Em contrapartida, esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

Além disso, alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização, informatização e robotização.

Todavia, deve-se ter em mente que tais  mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.

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No presente artigo, discorreremos sobre o acúmulo de funções e suas implicações no Direito do Trabalho.

 

Acúmulo de funções: Legislação

Inicialmente, ressalta-se que a legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função.

Não obstante, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Outrossim, veda a discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.

Ademais, a CLT dispõe, em seu art. 461, sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais.

Vale dizer, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.

Todavia, fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado, não abrangiam tantas obrigações.

Isto é, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.

Assim, o que ocorre normalmente é a adaptação da legislação às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso.

Em outras palavras, se antecipar e normatizar a relação de emprego antes das mudanças.

Destarte, através das Convenções Coletivas de Trabalho a relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos.

Diante disso, os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego.

Outrossim, para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho.

Caracterização do Acúmulo de Funções

Importante salientar a diferença entre função e tarefa, uma vez que estamos abordando acúmulo de funções.

Primeiramente, a tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa.

Em contrapartida, função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.

Em outras palavras, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

Portanto, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho não será considerada substituição, mas acúmulo de funções.

Neste caso, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

Portanto, o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

Todavia, esta outra função deve ser alheia ao contrato de trabalho e, ainda, exigir maior responsabilidade e/ou complexidade no desempenho do trabalhador.

Outrossim, o acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função.

Destarte, o empregador deve aproveitar um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

Estas situações acabam sendo levadas ao judiciário e a comprovação irá depender muito do caso concreto.

 

Situações que não Caracterizam o Acúmulo de Funções

Primeiramente, não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.

Outrossim, a atribuição de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal compatíveis com a condição pessoal.

Alternativamente, quando compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado.

Ainda, sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções.

Isso desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

Além disso, ressalta-se que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas sim de função.

Com efeito, a diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional, determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.

Portanto, o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que as desempenhar.

Assim, a nomenclatura da função, ou seja, o nome do cargo, não tem relevância.

Por fim, de acordo com o princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

Tags: acumulo de cargosAcúmulo de FunçõesConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoLegislação TrabalhistaVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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