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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Direito ao Esquecimento e Dignidade da Pessoa Humana no STF

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
22 de julho de 2020, 20:15h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico, Novo CPC
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Entende-se o direito ao esquecimento como um direito reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana e é uma garantia aos direitos da personalidade, como a intimidade, a imagem e a privacidade, por exemplo.

Na era da tecnologia, como mediar o direito de liberdade de expressão com o direito dos indivíduos à imagem e à privacidade é o que enseja o tema do direito ao esquecimento.

Atualmente, não se discute apenas o direito de apagar antecedentes criminais, evitando, assim, uma segunda criminalização.

Outrossim, discute-se o direito das pessoas de eliminarem dados de sua titularidade nos meios.

No presente artigo, discorreremos sobre os limites do direito do esquecimento em face aos princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

Direito ao Esquecimento: Conceito

Inicialmente, o direito ao esquecimento é um direito reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana é uma garantia aos direitos da personalidade, como a intimidade, a imagem e a privacidade, por exemplo.

Neste sentido, de acordo com o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil:

“a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

Todavia, ressalta-se que, afora a menção à tutela da dignidade humana, a menção à sociedade da informação.

Em outras palavras, isto significa que existe uma relação entre o direito ao esquecimento e os meios de comunicação.

 

A Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Humanos

Reitera-se que o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil dispõe que o direito ao esquecimento está incluso na tutela do direito à dignidade.

Com efeito, a dignidade humana é considerada um fundamento constitucional e é amplamente invocada por advogados e juízes na defesa de seus argumentos.

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Todavia, não há uma definição objetiva para esse princípio, de modo que comporta vasta interpretação. A própria Constituição Federal menciona apenas:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Portanto, ao longo de seu texto, menciona, por vezes, o direito à dignidade e à vida digna, contudo, não apresenta subterfúgios para um pacificação da definição.

 

Direito ao Esquecimento na Seara Penal

Destaca-se que o direito ao esquecimento é muito discutido seja no Direito Penal.

Com efeito, a simples participação em um processo já gera o que se chama de criminalização secundária.

Em outras palavras, cria-se um estigma em torno das pessoas que tenham sido rés em um processo, tendo sido elas condenadas ou não.

Assim, a participação em um processo penal gera antecedentes criminais, ainda que se resolva pela absolvição do réu. Veja-se, contudo, a redação do art. 748 do CPP:

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

 

LGPD à Luz do Direito do Esquecimento

Além da discussão na área do Direito Penal, outro tema que tem fomentado debates acerca do direito ao esquecimento é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Com efeito, o que se discute é que, do direito à privacidade decorre também um direito de disposição sobre os dados fornecidos.

Dessa forma, a partir do momento em que o indivíduo deseja que seus dados, sejam apagados de uma base, este deveria ser o procedimento.

Outrossim isto segue a linha do “the right to be alone”, ou seja, “o direito a ser deixado só”, isto é, o direito à privacidade das informações pessoais.

Assim, com base nessa perspectiva, o legislador dispões no art. 8º, § 5º, da LGPD:

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

Direito a esquecimento no STF

Além do exposto, ressalta-se que o tema já foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal Federal.

Em acórdão de 2015, seguindo o entendimento manifestado no caso de 2013, o Ministro Gilmar Mendes escreve:

[…] É que, em verdade, assiste ao indivíduo o “direito ao esquecimento”, ou “direito de ser deixado em paz”, alcunhado, no direito norte-americano de “the right to be let alone”.

O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

(STF, 2ª Turma, HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2015, publicado em 07/12/2015)

Finalmente, o assunto ainda gera polêmicas.

Assim, existem projetos de lei que versem sobre o direito ao esquecimento, mas ainda há um longo caminho a se percorrer ante as diferentes facetas e impactos dessa prerrogativa.

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Tags: Código de Processo PenalDireito ao Esquecimentodireito constitucionaldireito processual civilLei Geral de Proteção de DadoslgpdPrincípio da dignidade da pessoa humana
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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