Decisão liminar determina que Município e IGESDF devem reabastecer medicamentos para tratamento oncológico no Hospital de Base

O magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal condenou o município e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF a promoverem a reposição, em até 5 dias, dos medicamentos utilizados para tratamento oncológico no Hospital de Base.

Além disso, o Distrito Federal e o IGESDF deverão restabelecer os atendimentos dos pacientes cujo tratamento foi suspenso.

Tutela de urgência

De acordo com alegações da Defensoria Pública, os pedidos referentes à suspensão dos tratamentos quimioterápicos contra o câncer, sobretudo o de mama, tiveram considerável aumento em razão da ausência dos medicamentos doxorrubicina e docexatel no Hospital de Base, administrado pelo IGESDF.

Diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico dos pacientes com tratamento interrompido, a Defensoria requereu, em sede de tutela de urgência, que os remédios sejam reabastecidos.

Ao analisar o processo n. 0706995-64.2020.8.07.0018, o juiz de origem arguiu que a omissão estatal é intolerável, tendo em vista que a interrupção do tratamento pode provocar enormes danos à saúde dos pacientes.

Assim, em decisão liminar, o magistrado determinou que o IGESDF e o Município, solidariamente, reabasteçam os estoques dos remédios oxorrubicina e docexatel no Hospital de Base e voltem a atender os pacientes cujo tratamento foi suspenso ou ainda não teve início, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.

Tratamento quimioterápico

Além disso, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde e o Distrito Federal deverão fornecer cronograma de atendimentos, indicando o começo ou a retomada do tratamento quimioterápico de cada um dos pacientes listados pela Defensoria Pública.

De acordo com o julgador, os estoques dos dois remédios devem ser conservados em níveis satisfatórios e seguros.

Ademais, os medicamentos devem ser assegurados aos pacientes que dependem de tratamento quimioterápico na primeira sessão de tratamento, em até sessenta dias, contados a partir do dia em que for apresentado o diagnóstico em laudo patológico, ou prazo menor.

Fonte: TJDFT

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