Débitos trabalhistas devem ser corrigidos com IPCA-E e SELIC
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Com efeito, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
(In)Constitucionalidade
Referido entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021.
No entanto, segundo os julgadores do STF, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos por intermédio da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos.
Em contrapartida, às demandas em andamento que estejam suspensas na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic.
Não obstante, a modulação dispõe que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.
Atualização monetária
Desde 1991, a Lei da Desindexação da Economia determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Contudo, em 2015, o TST decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com fulcro na variação do IPCA-E, e o índice passou a ser utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho.
Essa decisão, todavia, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal até dezembro de 2017.
Taxa Referencial Diária
Também em 2015, a Reforma Trabalhista determinou a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações quanto dos depósitos recursais.
Referidos dispositivos foram discutidos no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que buscavam o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais.
Fonte: TRT-SP