Débitos trabalhistas devem ser corrigidos com IPCA-E e SELIC

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Com efeito, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

(In)Constitucionalidade

Referido entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021.

No entanto, segundo os julgadores do STF, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos por intermédio da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos.

Em contrapartida, às demandas em andamento que estejam suspensas na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic.

Não obstante, a modulação dispõe que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.

Atualização monetária

Desde 1991, a Lei da Desindexação da Economia determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).

Contudo, em 2015, o TST decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com fulcro na variação do IPCA-E, e o índice passou a ser utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho.

Essa decisão, todavia, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal até dezembro de 2017.

Taxa Referencial Diária

Também em 2015, a Reforma Trabalhista determinou a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações quanto dos depósitos recursais.

Referidos dispositivos foram discutidos no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que buscavam o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais.

Fonte: TRT-SP

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