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Início Direitos do Trabalhador

Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho não pode ser impedida por ausência de ressalva

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de outubro de 2020, 17:56h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Ao julgar o recurso de revista RR-1846-64.2012.5.08.0008, a 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A. que requereu sua dispensa e, ato contínuo, pugnou em juízo a rescisão do contrato do trabalho decorrente de culpa do empregador.

De acordo com entendimento do colegiado, o fato de inexistirem ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não obsta o ajuizamento da demanda em prol da conversão da modalidade de demissão.

Rescisão indireta

De acordo com relatos da bancária na reclamatória trabalhista, ela foi sofreu frequente perseguição e assédio moral por parte de seu superior hierárquico, o que lhe desencadeou o agravamento de transtorno depressivo e ansioso.

Com efeito, após o período de licença que lhe fora concedido, a trabalhadora arguiu que ainda estava emocionalmente fragilizada e, diante disso, pediu para ser demitida.

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Posteriormente, a bancária ajuizou a reclamação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Referida modalidade de rescisão é análoga à dispensa imotivada, isto é, na rescisão indireta o trabalhador tem direito ao recebimento das verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa.

Ausência de ressalva

Ao analisar o caso, o juízo de origem acatou o pedido da bancária ao argumento de que o Banco do Brasil cometeu falta grave.

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No entanto, o TRT-8 consignou o entendimento de que o termo de rescisão do contrato de trabalho, normalmente homologado pelo sindicato de classe, não possuía ressalva que questionasse ou conservasse eventual reclamação acerca da forma de de extinção contratual.

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista interposto pela trabalhadora, a quitação do termo de rescisão faz jus à parcela paga ao trabalhador, e não à impugnação de casual modalidade de rescisão do contrato de emprego.

Com efeito, segundo o relator, sua eficácia liberatória não obsta que seja feito um pedido de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência de assédio moral, o que dispensa a necessidade de oposição de ressalvas.

Assim, de forma unânime, o colegiado restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário da trabalhadora acerca dos valores decorrentes da conversão da modalidade de extinção do contrato de trabalho.

Fonte: TST

Tags: Demissão sem justa causaDireito do trabalhodireitos do trabalhadorDispensa imotivadaExtinção do Contrato de Trabalhomundo juridicopedido de demissaorescisão indireta do contrato de trabalho
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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