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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Tributário

Contribuição Previdenciária por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
6 de agosto de 2020, 14:43h
em Aulas - Direito Tributário, Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
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A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

 

Recolhimentos Devidos ao INSS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I – pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II – pelo contribuinte individual;

III – pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV – pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V – pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI – pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

Além disso, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

 

Fator Acidentário Previdenciário (FAP)

Considerando o Fator Acidentário Previdenciário – FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT constantes nos exemplos 2 e 3 poderão aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

Assim, este aumento poderá ser em até 100% e a redução em até 50% em relação ao percentual enquadrado de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa.

Portanto, dependendo da variação do FAP, esta empresa poderá pagar um valor mínimo de R$34,02 ou um valor máximo de R$136,08.

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Cooperativas de Trabalho

Ainda, o recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I – montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;

Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;

II – montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006;

Já neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% sobre o montante correspondente.

Todavia, esta obrigação foi declarada Inconstitucional.

III – montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15%, multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006.

Outrossim, o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa, tratando-se da receita bruta mensal, correspondente ao mês de competência do INSS.

No entanto, esta obrigação também foi declarada Inconstitucional

Informações Prestadas na GFIP E CBO

Além disso, a discriminação da remuneração supramencionada deverá ser informada mensalmente na GFIP, destacando-as por estabelecimento de acordo com as regras estabelecidas no manual da GFIP.

Igualmente, a alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.

O processamento da GFIP retificadora implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação:

  • dos Lançamentos de Débitos Confessados em GFIP – LDCG, e

  • dos Débitos Confessados em GFIP – DCG.

Por fim, deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDCG e DCG, cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais.

Tags: CBOContribuição PrevidenciáriaEmpresas de Pequeno PorteEmpresas de Pequeno Porte (EPP)GFIPLei 8.212/91Lei complementar 123/2006microempresamicroempresasMicroempresas (ME)Recolhimentos Devidos ao INSSRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributossenatsest
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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