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Início Direitos do Trabalhador

Contrato de Trabalho por Obra Certa

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de agosto de 2020, 13:44h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos no presente artigo, o contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, tendo sua previsão na Lei 2.959/56.

Diferentemente dos demais contratos individuais de trabalho, neste somente justifica sua utilização pelo empregador em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados.

Com efeito, trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica – findo a obra ou serviço, é encerrado o contrato.

Ademais, Lei 2.959/56 admite, em seu art. 2º, ser rescindível o contrato no término da obra ou serviço.

O contrato por obra certa não admite período de experiência, conforme tendência jurisprudencial.

Não há diferença quanto aos encargos para a contratação de empregado por obra certa, ou seja, serão pagos os encargos comuns de uma contratação normal, como FGTS, INSS, 13º salário, férias, dentre outros.

 

Prazo de Duração

Inicialmente, o contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início.

Contudo, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos.

Ademais, não poderá ser prorrogado mais de uma vez, pois assim se caracterizaria como contrato por tempo indeterminado, conforme o art. 451 da CLT.

Como a legislação é omissa quanto a questão da prorrogação, entende-se que esta deva ser feita dentro do prazo máximo acima mencionado, em atendimento à regra do art. 445 da CLT.

Isto porque se trata de um contrato a prazo determinado.

Por fim, independentemente da conclusão final da obra, os contratos específicos de cada empregado irão se extinguindo à medida que os trabalhos de cada um terminarem e se tornarem desnecessários.

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Tempo da Obra e Prazo Máximo do Contrato de Trabalho

Em que pese o prazo máximo de contrato de trabalho por obra certa seja de 2 anos, nada impede que seja feito contrato por obra certa para uma obra de 4 ou 5 anos.

Se a obra a ser realizada depende de profissionais diferentes e com qualificações diferentes, o contrato poderá ser feito por obra certa.

Neste caso, poderão ser utilizadas em tempos distintos no decorrer da obra.

Precauções do Empregador

O contrato de obra certa sempre deverá ser por escrito, pois sua ausência pressuporá que se trata de contrato por prazo indeterminado.

Recomenda-se que o prazo previsível para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra.

Por exemplo, serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, dentre outros.

O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a atividade que esse trabalhador irá desenvolver.

Caso contrário, esse contrato de trabalho poderá ser descaracterizado.

Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto.

Portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

O prazo para término do contrato está diretamente relacionado à conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa.

 

Suspensão do Contrato e Especificação dos Serviços

É recomendável que no contrato seja especificado em cláusula própria, prováveis suspensões que venham a ocorrer.

Desta forma, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato, o tempo de afastamento do emprego.

Por fim, no contrato é recomendável a especificação minuciosa dos serviços a serem prestados.

Tags: art. 451 da CLTConsolidação da Leis do Trabalho (CLT)Contrato de Trabalho por Obra CertaDireito do trabalhodireito trabalhistaLegislação TrabalhistaLei 2.959/56
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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