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Início Direitos do Trabalhador

Contrato de Trabalho de Experiência: Considerações Iniciais

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de agosto de 2020, 21:47h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Na hipótese da contratação envolver experiência, deve-se proceder à elaboração e assinatura do referido contrato, estipulando as condições e o prazo de experiência.

Com efeito, o denominado “contrato de experiência” é utilizado para conhecimento das partes e seu prazo é limitado legalmente em 90 dias.

Celebrado o contrato, a empresa deve providenciar as devidas anotações na CTPS no campo de “Anotações Gerais”.

No presente artigo, trataremos das considerações iniciais acerca desta modalidade de contrato de trabalho, a saber:

  • Conceito,

  • Duração,

  • Prorrogação,

  • Sucessão de Novo Contrato,

  • Auxílio-doença e

  • Estabilidade Provisória.

Contrato de Experiência: Conceito

Inicialmente, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Assim, da mesma forma que o empregador, o empregado, na vigência do referido contrato, terá o respectivo período para adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador.

Outrossim, às normas e condições de trabalho a que está subordinado.

Duração do Contrato de Experiência e Prorrogação

Ademais, conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, consoante o disposto na Súmula 188 do TST.

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Nesse sentido, o art. 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Assim, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Por fim, ressalta-se que a prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador.

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Ainda, a falta do contrato ou da cláusula de prorrogação do contrato de experiência, bem como a falta de assinatura do empregado neste, caracteriza a continuidade do contrato por tempo indeterminado.

Nesse caso, o prazo iniciará do término do primeiro período, sendo devidas (em caso de demissão) todas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura de contrato de trabalho respectivo.

Sucessão de Novo Contrato

Além disso, para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

Exceção a isso é se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Por fim, o novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes já avaliada.

Auxílio-doença

Ainda, o empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.

Além disso, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho.

Portanto, serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.

Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Finalmente, o art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Estabilidade Provisória

Ainda, cumpre-nos salientar que a legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho.

Este lapso temporal será pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.

Dessa forma, a estabilidade por acidente de trabalho será garantida quando o empregado se afastar por período superior a 15 dias.

Todavia, caso o afastamento seja inferior a 15 dias, o contrato de experiência poderá ser encerrado normalmente na data prevista para término.

Outrossim, é garantida a estabilidade no contrato de experiência da empregada que, durante o cumprimento do contrato, descobre que está grávida.

Tags: Auxílio-doença no Contrato de ExperiênciaConsolidação da Leis do Trabalho (CLT)Contrato de ExperiênciaContrato de Trabalho de ExperiênciaDireito do trabalhoDuração do Contrato de Experiência e ProrrogaçãoEstabilidade provisóriaProrrogação do Contrato de ExperiênciaSucessão de Novo Contrato
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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