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Início Direitos do Trabalhador

Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de agosto de 2020, 16:39h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos no presente artigo, de acordo com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 58-A da CLT, o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
  1. Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
  2. Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Com efeito, antes da Reforma Trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial era aquele cuja duração não excedia a 25  horas semanais, sem a possibilidade de horas extras suplementares.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:
  1. Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
  2. Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
Vale ressaltar que a lei estabelece como limites máximos os acima citados, ou seja, nada impede que o empregador contrate um empregado em regime de tempo parcial com jornada de 20 horas semanais ou com 24 horas semanais, por exemplo.

Adoção do Regime

Inicialmente, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa.

Outrossim, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.

Salário Proporcional à Jornada

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

A título de exemplo, imaginemos um empregado que exerce a função de operador de máquinas, recebe a salário mensal de R$ 1.700,00, com carga horária semanal de 44 horas (220 horas mensais).

Assim, caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial, na mesma função, com jornada de trabalho de 30 horas semanais (150 horas mensais), o salário mensal destes empregados será de R$1.159,09 (R$ 1.700,00 : 220 x 150).

Prestação de Horas Extras: Condições, Acréscimo e Limitação

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Ademais, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial (Nos termos do art. 58-A da CLT) devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:

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  1. Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;
  2. Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;
  3. Prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

Todavia, uma vez descumprida as normas acima estabelecidas, restará descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial.

Neste caso, fica a empresa sujeita à nulidade do contrato desse regime de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras e eventuais diferenças salariais.

Compensação na Semana Seguinte

Ademais, as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Outrossim, deve ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Férias: Período de Gozo e Abono Pecuniário

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, nos mesmos termos do que dispõe o art. 130 da CLT:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

Além disso, conforme dispõe o §6º do art. 58-A é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

De acordo com o disposto o § 1º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos.

Todavia, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

13º Salário

Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.

Aplicação da CLT

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras aqui tratadas.

Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como:

  • aviso prévio,
  • descanso semanal remunerado (DSR),
  • recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade),
  • auxílio-doença,
  • salário-maternidade, entre outros.
Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Contrato de Trabalho a Tempo Parcialdireito do trabalhadorDireito do trabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistaPrestação de Horas Extrasreforma trabalhistaSalário Proporcional à Jornada
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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