Constitucionalidade de Lei Paranaense que Proíbe Consumo de Cigarros em Ambientes de Uso Coletivo
Na última sexta-feira (21/08), o plenário virtual do STF julgou ser constitucional lei estadual do Paraná que proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que não reconheceu vícios formais e materiais na norma.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.353 e 4.351
A Suprema Corte julgou duas ações contra a lei paranaense 16.239/09.
Inicialmente, na ADIn 4.353, a Confederação Nacional do Comércio (CNC), sustentou que a lei estadual contraria o direito individual dos fumantes de fazerem uso de um produto lícito.
Outrossim, que restringiu o direito coletivo dos comerciantes de exercer atividade econômica de venda de produtos que são livremente comercializados no país.
Por sua vez, a CNTur – Confederação Nacional do Turismo ajuizou a ADIn 4.351 ao argumento de que a lei paranaense contraria frontalmente a lei Federal 9.294/96.
Referido dispositivo legal proíbe o fumo em todo o país salvo em “área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.
Com efeito, para a CNTur, o legislador Federal “quis e conseguiu a convivência harmônica entre fumantes e não-fumantes, para que os últimos fumem em lugares previamente estabelecidos, os popularmente chamados fumódromos”.
Além disso, de acordo com a entidade, a lei estadual contrariou a norma Federal ao proibir totalmente o uso de cigarros em ambientes coletivos.
Constitucionalidade da Norma Questionada
No entanto, a ministra Rosa Weber, relatora do caso, votou pela constitucionalidade da norma impugnada.
Para tanto, sustentou a competência suplementar dos entes federados estaduais para disciplinar os ambientes em que há proibição do consumo desses produtos sem que essa regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei Federal.
Neste sentido, a ministra Weber fundamentou sua decisão com o seguinte entendimento:
“Cumpre assinalar, quanto ao ponto, que essa política pública, inclusive, atende ao critério dos deveres fundamentais de proteção aos direitos”.
Assim, a relatora alegou que o ato normativo age no espaço de sua competência concorrente em matéria de consumo e saúde, em conformidade com a legislação federal superveniente.
Não obstante, para Rosa Weber, não há, na norma paranaense, ofensa às liberdades fundamentais, porquanto a norma não proíbe o exercício do direito individual de uso de produtos fumígenos.
Por fim, no entendimento da ministra, a norma regulamenta e estipula a restrição desse uso em ambientes coletivos fechados.
Destarte, equaliza de forma proporcional o conflito dos direitos das pessoas não fumantes e a proteção adequada à saúde.