Com efeito, a portaria 739/19 prevê a atuação da PRF em operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais.
Outrossim, dispõe sobre a atuação ocorre em conjunto com outros órgãos responsáveis pela segurança pública e pela defesa social.
A Associação defende que a cooperação entre as diversas instituições de segurança deve respeitar os limites de atuação de cada polícia.
Além disso, de acordo com a Associação, à PRF, competiria unicamente efetuar o patrulhamento ostensivo de rodovias federais.
Neste sentido, sustentou:
“Ao ampliar as competências inerentes à PRF, a portaria afronta os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público”
Contudo, em 16 de janeiro deste ano, no período de férias coletivas, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da portaria questionada.
Com efeito, para o ministro, as atuações da PRF não devem ser veiculadas em portaria, mas por meio de lei.
Além disso, Toffoli considerou que a previsão de atuação da PRF em área de interesse da União extravasa o conceito de patrulhamento ostensivo de trânsito do sistema Federal de viação.
Ademais, que a portaria conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária.
No entanto, dois meses depois, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, derrubou a decisão de Toffoli e restabeleceu a portaria.
No julgamento deste caso, o relator ratificou seu entendimento contrário ao que foi decidido anteriormente pelo presidente da Corte.
Assim, julgou prejudicado o agravo interposto, preconizando a extinção do processo sem julgamento final do mérito.
Para tanto, sustentou sua decisão nos seguintes termos:
“por ter-se em jogo simples ato regulamentador, não desafiando o controle concentrado de leis”.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio afirmou:
“o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o outrora juiz Sérgio Moro, atuou com extremo cuidado, observando as delimitações constitucionais.”
Outrossim, o relator afirmou que Moro não versou a substituição da PF pela PRF.
Isto porque a Polícia Federal exerce com exclusividade a função de polícia judiciária, investigando.
Por fim, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes abriu a divergência.
Destarte, alegou o ministro que, de acordo com a CF/88 e o CTB, a prerrogativa conferida à PRF foi delimitada ao estabelecer unicamente a atribuição de:
“realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais”
Assim, conforme Gilmar Mendes, resta evidente a inconstitucionalidade da portaria impugnada:
“Verifico que a portaria impugnada, ao estabelecer diretrizes para a participação da PRF em operações conjuntas em áreas federais de interesse da União, não é compatível com o texto constitucional”.
Neste sentido, o ministro propôs a conversão em julgamento de mérito e votou no sentido de julgar procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da portaria 739/19.
O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência.
Outrossim, o ministro Edson Fachin também divergiu do relator, mas no sentido de ilegitimidade da requerente.
Assim, em seu voto, o ministro observou que a portaria não atinge diretamente a categoria de delegados.
Além disso, em se tratando de uma questão de conflito de atribuições, atingiria todos os cargos da polícia Federal e não apenas aqueles representados pela Associação autora.
Não obstante, caso superada a preliminar da ilegitimidade, o ministro votou pela inconstitucionalidade das expressões “investigativa, de inteligência ou mistas”.
Referidas expressões constam do parágrafo único do art. 1º, e das expressões “estaduais, distrital ou municipais” presentes no § 2º do art. 2º da portaria.
Por fim, o ministro Lewandowski acompanhou o voto, ao passo em que ministro Celso de Mello não participou do julgamento.