Condomínio terá que indenizar morador por instalar equipamento de vigilância em sua porta

Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que a mesma medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes.

A decisão foi proferida nos autos do Processo n. 0722621-32.2020.8.07.0016 pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília/PR, e dela ainda cabe recurso.

Direito de Vizinhança

De acordo com narrativa do autor, a câmera foi instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, em direção à entrada de sua casa.

Outrossim, ao argumento de constrangimento decorrente do objeto de vigilância, o autor recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem.

Além disso, requereu a fixação de indenização pelos supostos danos morais suportados.

Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade.

Assim, o julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Não obstante, o juiz sustentou que as câmeras foram instaladas em direção às áreas comuns e para segurança do condomínio.

Abuso de Direito

Diante disso, o magistrado entendeu que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos.

Neste sentido, argumentou o julgador:

“Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”.

Não obstante, outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que o objeto foi retirado somente após o ajuizamento da ação.

Diante disso, a magistrada alegou que restou comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais.

Por fim, o magistrado arbitrou a indenização no valor de R$ 1 mil, com prazo para pagamento de 15 dias, sob pena de multa.

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